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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

PROJECTO DE LEI N.° 738/V

ALTERAÇÃO AOS ARTIGOS 126.°. 188.° e 189.° DO CÓDIGO DE REGISTO CIVIL

As solenidades de que a I República, através da promulgação das leis da família, fez revestir o casamento civil, ainda que de uma maneira simples, não foram aceites com muito agrado por parte de alguns sectores, como já antes acontecera com a publicação do primeiro Código Civil, por nele o terem instituído, como disso nos dá conta Alexandre Herculano nos seus Estudos sobre o Casamento Civil.

Mas essa reacção às solenidades do casamento civil, embora se fosse esbatendo com o correr dos anos, a verdade é que a partir da ditadura não só as leis as foram tornando mais simples — e quer no registo do nascimento quer no registo do casamento a lei suprimiu a intervenção de padrinhos —, como até muitos funcionários do registo civil passaram a celebrar esses actos sem a dignidade que o exercício do seu cargo lhes impunha.

Sendo o casamento um acto de grande significado na vida das pessoas que o celebram, como ainda o é pelo fim social que dele resulta — a constituição da família —, bem merece que o Estado o revista daquela solenidade que costuma dar aos seus actos mais nobres.

E para que se ponha termo ao descontentamento e à surpresa daqueles que celebram o seu casamento, devido à falta de solenidades e à singeleza dos formalismos que presentemente reveste este acto, para eles tão importante e solene, bem como à carência no registo de nascimento da menção de padrinhos, entende-se que a alteração dos artigos 126.°, 188.° e 189.° do Código de Registo Civil dá satisfação a esse desencanto e será a melhor justificação do projecto de lei que os abaixo assinados apresentam nos termos legais e regimentais:

Artigo 1.°

O artigo 126.° do Código de Registo Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 126.° Menções especiais

1 — Além dos requisitos legais, o assento do nascimento deve conter os seguintes elementos:

a) O dia, mês, ano e, na medida do possível, a hora exacta do nascimento;

b) A freguesia e concelho da naturalidade;

c) O sexo do registando;

d) O nome próprio e os apelidos;

e) O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos pais;

f) O nome completo dos avós;

g) O nome completo das pessoas que forem indicadas como padrinhos;

h) As demais menções exigidas por lei em casos especiais.

2 — Os elementos que hão-de ser inscritos no assento são fornecidos pelo declarante, não sendo obrigatória a indicação relativa à alínea g), de-

vendo, sempre que possível, ser exibidas as cédulas pessoais ou os bilhetes de identidade dos pais do registando.

3 — Ao funcionário que receber a declaração compete averiguar a exactidão das declarações prestadas, em face dos documentos exibidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe foi possível obter.

4 — A realização das obrigações necessárias não deve impedir, porém, que o registo seja lavrado em acto seguido à declaração.

Artigo 2.°

O artigo 188.° do Código de Registo Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 188.° Pessoas cuja presença é indispensável

1 — Para a celebração do casamento é indispensável a presença dos contraentes, ou de um deles, e do procurador do outro, do funcionário do registo civil e de duas testemunhas maiores ou emancipadas que saibam e possam assinar.

2 — Desde que os contraentes o requeiram, será consignado no assento do casamento a qualidade de padrinhos das duas testemunhas atrás indicadas.

3 — Considera-se celebrado na presença do funcionário do registo civil o casamento realizado perante quem, não tendo embora essa qualidade, exercesse publicamente as respectivas funções, salvo se ambos os nubentes conheciam, no momento da celebração, a falsa qualidade do celebrante ou a irregularidade da sua investidura.

Artigo 3.°

O artigo 189.° do Código de Registo Civil passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 189.° Solenidade

1 — A celebração do casamento é pública e será feita com a maior solenidade e dignidade pela forma seguinte:

o) O funcionário lerá a declaração inicial e o despacho a que se referem os artigos 165.° e 176.° ou o certificado previsto no n.° 4 do artigo 178.°, omitindo a referência aos impedimentos dispensados, quando despri-morosos para os nubentes;

b) Tratando-se de casamento de menores para o qual ainda não tenha sido dado o consentimento dos pais ou tutores, nem suprida essa autorização pelo tribunal, perguntará às pessoas que o devem prestar se o concedem;

c) No caso de as pessoas interpeladas negarem o consentimento, o funcionário susterá a realização do acto;

d) Em seguida o funcionário lerá os artigos 1671.°, 1672.°, 1673.° e 1674.° do Código Civil e interpelará depois todas as pessoas presentes para que declarem se conhecem algum impedimento que obste