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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

de direito, seguindo-se, quanto ao mais, a tramitação prevista para os processos de expropriação litigiosa;

g) Consagrar a forma do processo de expropriação urgente para obras de interesse público, sem prejuízo da obrigatoriedade de notificação dos titulares dos direitos que incidem sobre os bens imóveis a expropriar;

h) Disciplinar a tramitação dos processos de expropriação amigável, bem como a tramitação dos processos de expropriação litigiosa, incluindo a sua fase arbitral e judicial;

t) Disciplinar a tramitação do processo de reversão dos bens expropriados, incluindo a sua fase administrativa e judicial;

j) Instituir um regime geral de requisição de bens, móveis ou imóveis e direitos a eles inerentes, incluindo os estabelecimentos, por causa de utilidade pública, e subsequente expropriação no caso de manutenção do interesse público para além do período daquela;

l) Condicionar a requisição por utilidade pública à existência de interesse público, à duração limitada no tempo, à verificação de urgência, à adequação dos bens requisitados ao fim invocado e ao pagamento de justa indemnização, depois de esgotados todos os meios contratuais de direito privado; m) Obrigatoriedade de a entidade requisitante dar a conhecer, através de ofício registado com aviso de recepção, aos titulares de direitos que incidem sobre bens a requisitar que foi determinada a respectiva requisição.

Artigo 3.°

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Miguel Beleza. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Ferreira do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 196/V

PERMITE A REDUÇÃO DA TAXA DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS IISP) INCIDENTE SOBRE 0 GASÓLEO UTILIZADO NA ACTIVIDADE AGRÍCOLA.

Exposição de motivos

Os reflexos directos nos custos de produção da agricultura dos encargos decorrentes da utilização das máquinas agrícolas motorizadas, em particular do gasóleo por elas consumido, têm em parte sido atenuados pelo recurso à concessão de subsídios aos proprietários

dessas máquinas, desde que preenchidos alguns condicionalismos específicos. O esquema de procedimento delineado com vista à concessão do benefício, e até hoje em vigor, peca, todavia, pelas suas insuficiências no domínio do controlo dos consumos subsidiados e, sobretudo, pelos atrasos que determina na entrega dos subsídios, que ocorre invariavelmente no ano seguinte ao que respeitam.

Ora, a recente substituição do regime do imposto sobre os produtos petrolíferos possibilita — e recomenda mesmo — a alteração do mecanismo vindo de descrever, no sentido de aproveitar as suas virtualidades em benefício de um rigor acrescido e de uma pronta devolução do actual subsídio.

Com esse objectivo, prevê-se que o subsídio se conforme, no futuro, como redução da taxa do ISP que incide sobre o gasóleo, a que acrescem os efeitos da redução desse imposto no montante do IVA, mecanismo que possibilitará a imediata utilização do benefício pelo agricultor. Os montantes correspondentes aos abastecimentos efectuados com redução de taxa serão posteriormente devolvidos à empresa petrolífera distribuidora pela Direcção-Geral das Alfândegas, mediante prova das quantidades abastecidas.

A gestão do gasóleo assim vendido aos agricultores será assegurada pela emissão de um cartão informatizado, que permitirá ainda controlar as quantidades adquiridas com redução de taxa, contendo-as dentro dos limites que para o efeito serão anualmente fixados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), de modo a estabelecer para o gasóleo utilizado na actividade agrícola uma taxa reduzida, em substituição dos subsídios concedidos aos proprietários de máquinas agrícolas.

Art. 2.° — 1 — No âmbito da autorização prevista no artigo anterior, o Governo estabelecerá que as mercadorias classificadas pelo código 27 10 00 69 da N. C. utilizadas na actividade agrícola serão tributadas por uma taxa de ISP e correspondente IVA inferiores no conjunto em 30$ por litro ao montante liquidado do mês correspondente para o mesmo combustível.

2 — A redução de impostos prevista no número anterior será limitada ao número de litros por hectare de área regada por bombagem e em função do tipo e classe de máquinas e da área da exploração agrícola que, anualmente, for estabelecida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 3.° Em 1991, o limite a que se refere o n.° 2 do artigo anterior será o correspondente ao número de meses de aplicação do regime previsto no artigo 1.°, tendo como base mensal 13 1 por hectare de área regada por bombagem e em função do tipo e classe de máquinas constante do mapa anexo, que faz parte integrante da presente proposta de lei.

Art. 4.° Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer que as falsas indicações relativas à área regada, ao tipo e classes de máquinas, bem como a violação dos limites fixados no artigo 3.°, constituem contra--ordenação, prevista e punida nos termos do artigo 35.°