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23 DE MAIO DE 1991

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rança do trabalho, membros das comissões de higiene e segurança e técnicos de segurança, higiene, ergonomia e saúde laboral;

b) Divulgação — informação de medidas de prevenção de carácter geral, sectorial ou especifico;

c) Edição de publicações periódicas, de estudos, relatórios, inquéritos, estatísticas de lesões profissionais, etc;

d) Organização de bases de dados sobre informação técnica;

e) Realização de estudos e investigação aplicada;

f) Elaboração de recomendações técnicas;

g) Elaboração de normas em articulação com o IPQ (Instituto Português da Qualidade);

h) Homologação de equipamento de protecção individual;

f) Certificação de laboratórios, centros de competência e empresas tendo por objecto a prestação de serviços nas áreas de saúde ocupacional;

j) Certificação de centros de calibração em matéria de instrumentação.

7 — As actuações do INHST constituirão referência pericial para a Administração Pública e o poder judicial, para efeitos de avaliação dos riscos profissionais, das condições de trabalho e do estado de saúde dos trabalhadores em relação com os riscos ou condições anteriores.

Artigo 9.°

Representantes dos trabalhadores para a higiene t segurança do trabalho

1 — Em todas as empresas haverá representantes dos trabalhadores para as áreas relativas à prevenção de riscos profissionais.

2 — Aos representantes dos trabalhadores são cometidas as funções seguintes:

d) Promover a melhoria das condições de segurança e saúde nos locais de trabalho;

b) Promover e fomentar a cooperação dos trabalhadores em matéria de prevenção;

c) Realizar estudos-análises sobre as condições de trabalho;

d) Apresentar propostas à comissão de higiene e segurança do trabalho;

; e) Realizar as tarefas que lhes sejam cometidas ou delegadas pela comissão de higiene e segurança do trabalho.

3 — Aos representantes dos trabalhadores deve ser facultado acesso à informação sobre avaliações realizadas pelos serviços de saúde ocupacional da empresa.

4 — Os representantes dos trabalhadores podem acompanhar as entidades fiscalizadoras quando da realização de visitas de rotina ou outras realizadas na empresa.

5 — O número de representantes dos trabalhadores é determinado, salvo o que vigorar nas convenções colectivas de trabalho, de acordo com a proporção seguinte:

Até 50 trabalhadores — 2; De 51 a 500 — 3; De 501 a 1000 — 4;

De 1001 a 2000 — 5; De 2001 a 5000 — 6; Mais de 5001 — 7.

6 — Os representantes dos trabalhadores são eleitos por estes, sendo os mandatos válidos por dois anos, desde que a confiança não lhes seja retirada pelos trabalhadores.

: 7 — Os representantes dos trabalhadores gozam dos mesmos direitos e regalias que os delegados sindicais e os membros das comissões de trabalhadores.

Artigo 10.° Comissão de higiene e segurança do trabalho (CHST)

1 — Em todas as empresas, como norma geral, devem ser constituídas comissões de higiene e segurança do trabalho (CHST), cujo objectivo central será encontrar fórmulas de cooperação para melhorar as condições de trabalho.

2 — Às CHST, logo que formadas, são cometidas as funções seguintes:

a) Dar parecer sobre os programas de acção e relatórios anuais da actividade desenvolvida na empresa em matéria de prevenção de riscos profissionais e promoção da saúde dos trabalhadores;

b) Contribuir para que a melhoria das condições de trabalho constitua um objectivo de todos, dentro de um verdadeiro espírito de cooperação e coesão social no interior da empresa;

c) Influenciar e acompanhar toda a actividade desenvolvida na empresa em matéria de prevenção de riscos profissionais.

3 — A composição das CHST é paritária, isto é, haverá representantes da entidade patronal e dos trabalhadores em igual número, competindo à entidade patronal a presidência da comissão.

4 — O número de membros de cada uma das representações na CHST é determinado de acordo com as proporções estabelecidas no n.° 5 do artigo anterior.

5 — A representação dos trabalhadores na CHST é constituída pelos próprios representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do Trabalho.

6 — A CHST é obrigatoriamente constituída e entra em funções no prazo máximo de três meses após uma das suas representações manifestar por escrito essa intenção.

7 — Nas empresas em que momentaneamente não funcione a CHST, os representantes dos trabalhadores para a higiene e segurança do trabalho podem intervir, no quadro das competências da CHST.

8 — Por razões da operacionalidade, particularmente quando uma empresa tiver vários estabelecimentos em diferentes localidades, poderão constituir-se subcomissões.

9 — Aplicam-se às subcomissões referidas no número anterior as regras aplicáveis às CHST, embora circunscrevendo a sua acção ao estabelecimento em que estão constituídas.

10 — A CHST reúne obrigatoriamente com carácter trimestral, podendo, todavia, reunir-se sempre que a situação o exija por convocatória de qualquer das partes.

11 — As deliberações da CHST são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade.