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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

e) Assegurar a participação das populações na resolução dos problemas de saúde;

j) Garantir a representação dos utentes e trabalhadores de saúde nos órgãos de gestão dos serviços de saúde regionais;

g) Desenvolver actividades de formação permanente para o pessoal de saúde e tomar as medidas ao seu alcance para a formação e fixação dos técnicos necessários aos serviços de saúde regionais;

h) Efectuar os licenciamentos respeitantes a estabelecimentos privados de saúde;

0 Exercer a tutela legal e científica sobre as actividades de saúde privadas.

Artigo 6.°

Relacionamento com o Ministério da Saúde e com os órgãos centrais do SNS

No desenvolvimento das suas competências próprias, as regiões de saúde devem:

a) Cumprir as orientações da política nacional de saúde definida pelo Governo no âmbito da competência deste;

b) Cumprir as normas regulamentares emanadas do Ministério da Saúde e dos órgãos centrais do SNS no âmbito da competênca destes;

c) Cumprir os planos e programas nacionais legalmente estabelecidos, na parte que lhes diz respeito.

Artigo 7.° Receitas

1 — Constituem receitas da região de saúde:

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento do SNS;

b) As dotações que lhe forem atribuídas pelas respectivas regiões administrativas;

c) As importâncias cobradas por serviços prestados;

d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham fruição;

é) O produto de taxas, emolumentos, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações;

g) Os juros de contas de depósito;

/t) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores.

2 — As verbas atribuídas às regiões de saúde pelo SNS-deverão ter em conta os efectivos populacionais, os planos e programas de actividade e a existência na sua área de jurisdição de serviços de âmbito nacional ou supra-regional.

título ii

Dos órgãos das regiões de saúde

Artigo 8.° Órgãos regionais

São órgãos das regiões de saúde:

O director regional de saúde;

A administração regional de saúde;

O conselho regional de saúde.

Artigo 9.° Responsabilidade

1 — Os órgãos da região de saúde respondem perante a junta regional da respectiva região administrativa.

2 — À junta regional compete exercer a tutela e superintendência da região de saúde.

3 — Incumbe às assembleias regionais da respectiva região administrativa:

a) A emissão dos regulamentos de saúde no âmbito de intervenção das regiões de saúde;

b) A aprovação final dos planos regionais de saúde.

4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os órgãos da região de saúde elaboram as propostas que entregam à junta regional.

Artigo 10.° Director regional de saúde

1 — O director regional de saúde é eleito pela assembleia regional da respectiva região administrativa, de entre os candidatos propostos pela junta regional, ou por um mínimo de 500 eleitores recenseados na área dessa mesma região, por um período de quatro anos, podendo ser reeleito para mais de um mandato.

2 — O director regional de saúde exerce funções a tempo inteiro.

3 — O director regional de saúde pode ser substituído em qualquer momento do seu mandato por decisão da assembleia regional.

Artigo 11.° Funções e competências do director regional de saúde

0 director regional de saúde:

a) Preside à administração regional de saúde e coordena a actividade dos seus membros, convoca as reuniões e dirige os respectivos trabalhos;

b) Representa a região de saúde;

c) Assegura a execução das deliberações da administração regional de saúde;

d) Coordena a actividade dos serviços regionais de saúde;

e) Autoriza o pagamento das despesas orçamentais; J) Assina ou visa a correspondência da administração regional de saúde;

g) Exerce a competência disciplinar atribuída por lei aos directores-gerais;

h) Exerce os demais poderes e atribuições que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia regional da respectiva região administrativa.

Artigo 12.°

Composição da administração regional de saúde

1 — A administração regional de saúde é constituída pelo director regional de saúde, que preside, e pelos seguintes vogais:

O director clínico regional, escolhido de entre os médicos da carreira hospitalar ou de clínica geral com a categoria de chefe de serviço;