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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

Artigo 19.° Competências do conselho regional de saúde

1 — O conselho regional de saúde é um órgão consultivo a quem compete emitir pareceres sobre todas as matérias que constituem atribuição da região de saúde, por iniciativa própria ou a requerimento da administração regional de saúde, e acompanhar o desenvolvimento das actividades de saúde na região, propondo as medidas correctivas que julgar convenientes.

2 — O conselho regional de saúde emitirá obrigatoriamente parecer sobre:

a) Os planos regionais de saúde;

b) O programa de actividades e o orçamento da administração regional de saúde;

c) O relatório e contas da administração regional de saúde.

3 — O conselho apreciará e dará seguimento às petições, sugestões, reclamações ou queixas dos utentes nos termos da legislação em vigor.

Artigo 20.° Funcionamento do conselho regional de saúde

1 — O conselho reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um quarto dos seus membros.

2 — As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 21.° Disposições finais e transitórias

1 — Enquanto não se encontrar aprovada a lei das regiões administrativas e definido nesse quadro o processo de designação do director regional de saúde, este será eleito pelas assembleias municipais incluídas na respectiva região de saúde de entre os nomes propostos por um número mínimo de 500 cidadãos eleitores.

2 — O regulamento eleitoral e demais disposições pertinentes serão definidos pelo Governo 60 dias após a publicação do presente diploma, devendo as eleições realizar-se no prazo de 60 dias após a publicação daquele regulamento.

Assembleia da República, 28 de Maio de 1991. — Os Deputados do PCP: João Camilo — Vítor Costa — Carlos Brito — João Amaral — José Manuel Mendes — Álvaro Brasileiro — Miguel Urbano Rodrigues — Lino de Carvalho — Luís Roque — Ilda Figueiredo — António Teixeira — José Manuel Maia.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.° 173/V (lei quadro do planeamento).

Reunida em 22 de Maio de 1991 para discutir e votar na especialidade, nos termos regimentais, a proposta de lei n.° 173/V, aprovada na generalidade em 28 de Fevereiro de 1991, a Comissão de Economia, Finanças e Plano iniciou os seus trabalhos ouvindo o Sr. Deputado Álvaro Dâmaso (PSD) explicitar as ra-

zões que levaram à apresentação de diversas propostas de substituição subscritas por deputados do PSD, PS e PCP ao articulado da citada proposta de lei.

0 Sr. Deputado informou a Comissão de que as propostas de substituição apresentadas eram fundamentalmente de natureza formal e visavam estabelecer uma maior coerência entre a proposta de lei e as disposições constitucionais vigentes.

Uma vez terminada a exposição do Sr. Deputado Álvaro Dâmaso, o Sr. Presidente submeteu a proposta de lei e as propostas de substituição à votação da Comissão, tendo-se registado a seguinte votação:

PSD e PS votaram a favor da proposta de lei n.° 173/V com as alterações decorrentes da introdução das propostas de substituição apreen-tadas;

PCP votou a favor dos artigos alterados pelas propostas de substituição, aditamento e eliminação, ou seja, os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, votou contra o artigo 12.° e absteve-se nos restantes.

Junto se anexam o texto final (anexo i) e as propostas de substituição discutidas e aprovadas por unanimidade na Comissão (anexo 11).

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1991. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel Parente Chance-relle de Machete.

ANEXO I

Texto final da proposta de lei n.° 173/V (lei quadro do planeamento)

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei regula a organização e o funcionamento do sistema de planeamento.

Artigo 2.° Estrutura do planeamento nacional

1 — Integram a estrutura do planeamento nacional as grandes opções dos planos, a aprovar pela Assembleia da República, os planos anuais e os planos de médio prazo.

2 — As grandes opções dos planos devem fundamentar a orientação estratégica da política de desenvolvimento económico e social.

3 — Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo reflectem a estratégia de desenvolvimento económico e social definida pelo Governo, tanto a nível global como sectorial e regional, no período de cada legislatura.

4 — Os planos anuais enunciam as medidas de política económica e social a concretizar pelo Governo no ano a que respeitam com a sua expressão sectorial e regional, bem como a programação da sua execução financeira, prevista no Orçamento do Estado.

5 — A Lei das Grandes Opções correspondentes a cada plano será acompanhada de um relatório fundamentado em estudos preparatórios e definirá as opções globais e sectoriais.