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29 DE MAIO DE 1991

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cípio de que o referido imposto relativo ao consumo de gasóleo é totalmente dedutível nos veículos, máquinas e tractores previstos no referido Código, recomendando-se ao Governo que explicite melhor este aspecto no decreto-lei decorrente desta autorização legislativa.

6 — Esta alteração do sistema, na medida em que permite aos agricultores «receber o subsídio» no acto da compra, configura-se positiva, merecendo a proposta de lei o seu acordo.

7 — A Comissão entende, entretanto, chamar a atenção para os seguintes aspectos:

a) Mesmo com o subsídio de 30$ por litro pago no acto da aquisição do gasóleo para a agricultura, em Portugal, continuará a ser superior ao preço médio da Comunidade. Apesar de esta medida poder constituir um passo para a redução do diferencial face à Comunidade, sublinha-se a necessidade para a capacidade competitiva da agricultura portuguesa de se promover a aproximação gradual à média comunitária;

b) A exigência actual da apresentação, no caso dos agricultores rendeiros, do respectivo contrato de arrendamento para poderem ter acesso ao subsídio, a manter-se para o futuro, pode afastar do sistema muitos agricultores que ainda exploram áreas de terra sem qualquer documento escrito, recomendando-se aqui a possibilidade de o agricultor nessas condições poder, através de prova testemunhal nos termos permitidos em direito, ter entrada no sistema;

c) A possibilidade de o sistema poder ser condicionado pela existência de um só posto abastecedor por concelho, em condições de fornecer gasóleo à agricultura, poderia distorcer e inviabilizar o sistema.

8 — Tendo em conta os aspectos referidos neste parecer, a Comissão considera que a proposta de lei está em condições regimentais de subir a Plenário, reservando cada partido as suas posições finais para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 1991. — O Presidente da Comissão, Rogério Brito.

B - Propostas de alteração e de aditamento Proposta de alteração

O deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem a seguinte nova redacção para o artigo 2.°, n.cs 1 e 2:

Art. 2.° — 1 — No âmbito da autorização prevista no artigo anterior, o Governo estabelecerá que as mercadorias classificadas pelo código 27 10 00 69 da NC utilizadas na actividade agrícola serão tributadas por uma taxa de ISP inferior em 40$ por litro ao montante liquidado no mês correspondente para o mesmo combustível.

2 — À administração da tributação prevista no número anterior acrescerá a devolução prevista no n.° 1, alínea b), do artigo 21.° do Código do IVA.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1991. — Pelo Grupo Parlamentar do PCP, o Deputado, Lino de Carvalho.

Propostas de aditamento

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, propõe os seguintes aditamentos:

Artigo novo

Deve o Governo garantir, na implantação do sistema, a existência de, em média, um posto abastecedor de gasóleo à agricultura por freguesia.

Artigo novo

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de que os agricultores que exploram áreas de terra a título de rendeiro ou equivalente sem possuírem qualquer título escrito possam fazer prova da sua qualidade de rendeiro através da apresentação, no acto de inscrição ou de confirmação de inscrição, de prova testemunhal nos termos em direito permitidos.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1991. — Pelo Grupo Parlamentar do PCP, o Deputado, Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.° 200/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER 0 REGIME DE INDEMNIZAÇÕES ÀS VÍTIMAS DE CRIMES

Exposição de motivos

O Programa do Governo prevê, no capítulo da justiça e na rubrica do combate à criminalidade e prevenção da delinquência, a adopção de esquemas de protecção às vítimas, no sentido de assegurar a estas assistência psicológica e material imediata e de garantir uma adequada restauração dos direitos violados, com o objectivo de incentivar um clima de confiança e tranquilidade.

A protecção das vítimas de crimes releva de medidas de diversa natureza, com particular incidência nos aspectos preventivos da delinquência e no aperfeiçoamento dos mecanismos processuais penais tendentes ao ressarcimento dos danos sofridos.

O Código de Processo Penal, em vigor desde 1 de Janeiro de 1988, introduziu soluções pré-ordenadas à efectiva indemnização das vítimas de crime, regulando em novos moldes o chamado princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal, mas com alargamento das hipóteses em que aquela pode ser proposta em separado.

Acontece, porém, que a dedução do pedido de indemnização civil, se bem que facilitada pelo novo direito processual penal, nem sempre conduz à adequada reparação do dano, quer porque a indemnização dos lesados não pode ser satisfeita pelo delinquente, por inexistência ou insuficiência de património, quer porque se desconhece a sua identidade ou quando, por outros motivos (v. g. inimputabilidade), não pode ser acusado ou condenado.

Surge, então, a necessidade de a ordem jurídica consagrar outras soluções para efectiva reparação da injusta lesão de interesses das vítimas de crimes.