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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

O artigo 129.° do Código Penal prevê a criação de legislação especial que assegure, através da criação de um seguro social, a indemnização do lesado que não possa ser satisfeita pelo delinquente.

Efectuados os estudos necessários, que tiveram em conta experiências legislativas estrangeiras e posições assumidas na matéria por instâncias internacionais de prestígio como o Conselho de Europa, propõe-se agora o Governo criar legislação que, vindo ao encontro da necessidade de assegurar a efectiva indemnização das vítimas de crimes, quando não possa ser satisfeita pelo delinquente, constitua o Estado como garante da reparação devida.

Para o efeito, o Governo preparou um anteprojecto legislativo no qual se consagra um sistema que visa estabelecer uma indemnização baseada na ideia de solidariedade social, supletiva da indemnização a cargo do delinquente e de outras pessoas com responsabilidade meramente civil.

A futura legislação contém alguns aspectos que extravasam da competência do Governo, designadamente a criação de um tipo legal de crime para prevenir abuso por parte dos presumíveis interessados na indemnização, através de informações consabidamente falsas ou inexactas, e a introdução de modificações no Código de Processo Penal em ordem a possibilitar a concessão de uma indemnização provisória quando para o efeito existirem elementos bastantes.

Prevê-se que a concessão da indemnização pelo Estado seja da competência do Ministro da Justiça, mediante parecer de uma comissão constituída por um magistrado judicial designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que presidirá, por um advogado ou advogado estagiário designado pela Ordem dos Advogados e por um funcionário superior do Ministério da Justiça designado pelo Ministro, a qual disporá de amplos poderes instrutórios para fundamentar o parecer.

Esta solução inspira-se nas já adoptadas em países como a França, a Bélgica e o Luxemburgo, principalmente neste último país, em que a comissão não dispõe de competência decisória, que cabe ao Ministério da Justiça.

Compete à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre definição de crimes, penas e medidas de segurança, processo criminal e estatuto dos magistrados e das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos [Constituição da República, artigo 168.°, n.° 1, alíneas c) e q)].

Se no primeiro caso não se suscitam dúvidas quanto à necessidade de lei autorizadora, o mesmo não acontece com o segundo.

Com efeito a comissão que se ocupará da instrução do pedido e da emissão do parecer não se caracteriza como entidade não jurisdicional de composição de conflitos.

Mas o facto de se pretender que seja presidida por um magistrado judicial pode ser entendido como tendo alguma correlação, embora remota, com o respectivo estatuto, a que acresce o facto de o anteprojecto prever que o Ministério Público tem competência para requerer a indemnização em favor das vítimas, em paralelo com a solução já consagrada no Código de Processo Penal no que respeita à representação do lesado que intervém como parte civil.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a criar um tipo legal de crime no quadro da legislação sobre a indemnização pelo Estado de vítimas de certos crimes violentos e a estabelecer a respectiva pena, que não excederá três anos de prisão ou multa, bem como a introduzir uma nova disposição no Código de Processo Penal para permitir a concessão de uma indemnização provisória ao lesado, quando o tribunal disponha de elementos bastantes.

Art. 2.° Fica ainda o Governo autorizado a criar uma Comissão, presidida por um magistrado judicial a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura, com competência para proceder à instrução dos pedidos de indemnização pelo Estado e emitir o correspondente parecer, para decisão do Ministro da Justiça, a qual disporá de poderes para requerer informações e documentos constantes de processos penais ou em poder de quaisquer serviços públicos, incluindo a administração fiscal e instituições de crédito.

Art. 3." A autorização legislativa a que se refere os artigos anteriores visa garantir, por um lado, a seriedade da dedução do pedido de indemnização, através da punição de informações falsas ou inexactas dos requerentes, e a permitir que no processo penal possa ser concedida ao lesado que se constitua parte civil uma indemnização provisória, quando, para o efeito, o tribunal disponha de elementos bastantes, e, por outro, a dotar a ordem jurídica de uma entidade colegial que, de forma expedita, assegure a instrução dos pedidos de indemnização pelo Estado e emita parecer sobre o seu mérito, com vista à concessão dessa indemnização no mais curto prazo possível em atenção às carências dos lesados.

Art. 4.° O diploma a aprovar no uso da autorização legislativa estabelecerá que, dentro dos limites da indemnização que prestar, o Estado fica sub-rogado nos direitos dos lesados contra as pessoas obrigadas a indemnizar e determinará as condições em que o Estado pode exigir da vítima o reebolso de indemnizações que lhe tenha pago.

Art. 5.° A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. — O Ministro da Justiça, Álvarto José Brilhante Laborinho Lúcio.

PROPOSTA DE LEI N.° 201/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ESTABELECER UM NOVO REGIME DE RESTRIÇÃO DO USO 00 CHEQUE

Exposição de motivos

Na sequência de um conjunto de acções destinadas a fomentar a utilização do cheque, foi publicado o Decreto-Lei n.° 530/75, de 25 de Setembro, que intro-