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29 DE MAIO DE 1991

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duziu no nosso ordenamento jurídico uma medida administrativa com o objectivo de impedir o acesso àquele meio de pagamento a utilizadores que pusessem em causa o espírito de confiança inerente à sua normal circulação.

Cedo, porém, se revelaram algumas fraquezas do sistema assim implantado, que não impediu o preocupante acréscimo do número de cheques devolvidos por falta de provisão.

Daí a publicação do Decreto-Lei n.° 14/84, de 11 de Janeiro, em que, a par de alterações na tramitação processual relativa ao crime de emissão de cheques sem provisão, se introduziu uma nova disciplina da medida administrativa.

Importa reconhecer, porém, que também aqui os resultados obtidos ficaram muito aquém dos objectivos visados, defrontando-se o novo sistema com estrangulamentos que o simples reforço de meios não permite ultrapassar.

Para além disso, a implantação no nosso país do sistema de telecomunicação de cheques torna inviável, na prática, o cumprimento do disposto no capítulo ti do mencionado Decreto-Lei n.° 14/84. Na verdade, o funcionamento daquele sistema, com o aproveitamento das reais vantagens de simplificação administrativa que proporciona, impossibilita as instituições de crédito de comunicarem ao Banco de Portugal todos os nomes dos susbscritores de cheques sem provisão sobre elas emitido, já que, em tal sistema, muitos dos cheques terminam a sua circulação nas instituições em que hajam sido depositados, não chegando às instituições sacadas.

Considerando-se que, nas actuais circunstâncias, o instrumento mais adequado para se conseguir o aumento desejável da confiança neste meio de pagamento é uma actuação por parte das instituições de crédito que consista na recusa de celebrar ou manter convenções de cheque com os maus utilizadores desse título;

Tendo em vista alcançar tais objectivos, determina--se no presente diploma a obrigatoriedade de as instituições de crédito rescindirem as convenções de cheque com entidades que revelem utilizá-lo indevidamente. O Banco de Portugal, além do dever de verificar o cumprimento das obrigações agora impostas às instituições de crédito, fica incumbido de centralizar e difundir pelo sistema bancário a relação dos utilizadores do cheque que oferecem risco.

Acresce que o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque aconselha, por outro lado, que se reaja penalmente à emissão de cheque sem provisão, definindo o tipo legal de crime respectivo e prevendo a sua punição com as penas previstas no Código Penal para o crime de burla, ficando, assim, assegurada a responsabilização do respectivo autor.

Do mesmo passo, e no sentido da protecção daquele bem jurídico, justifica-se que à prática de determinados factos—endosso de cheque a outrem, conhecendo o seu autor a falta de provisão e causando-lhe, com isso, um prejuízo patrimonial; desrespeito de determinação constante de sentença de restituição às instituições de crédito de todos os modelos de cheques em seu poder ou em poder dos seus mandatários; emissão de cheques enquanto durar à interdição temporária do uso do cheque fixada em sentença; declaração de provisão inferior à existente e disponível, na qualidade de sacado e para justificar a recusa de pagamento de um cheque— sejam aplicáveis penas correspondentes a tipos legais de crimes.

Entende-se ainda necessário estabelecer as sanções acessórias de interdição temporária do uso de cheque e publicidade da sanção condenatória para o crime de emissão de cheque sem provisão com o objectivo de, por um lado, evitar que o infractor cause mais prejuízos em consequência da emissão de novos cheques, enquanto não mostrar, através de reabilitação, que o seu comportamento permite supor, com razoável grau de certeza, a não comissão de novos crimes da mesma natureza, e, por outro, que através daquela publicidade, e em casos em que esta se justifique, os agentes económicos fiquem alertados para a necessidade de adoptarem medidas cautelares relativamente ao infractor.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar em matéria relativa à emissão de cheques sem provisão.

Art. 2.° — 1 — A legislação a publicar pelo Governo ao abrigo do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:

d) Obrigar a instituição de crédito sacada a pagar, não obstante a falta, insuficiência ou indisponibilidade de provisão, qualquer cheque emitido através do módulo por ela fornecido de montante igual ou inferior a 5000$;

b) Limitar a obrigação referida na alínea anterior apenas aos casos de falta, insuficiência ou indisponibilidade de provisão;

c) Obrigar as instituições de crédito a rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques quer em nome próprio quer em representação de outrem por quem, pela respectiva utilização indevida, ponha em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque;

d) Obrigar as instituições de crédito que hajam rescindido a convenção de cheque nos termos da alínea anterior a não poderem celebrar nova convenção desta natureza com a mesma entidade antes de decorridos pelo menos 6 a 12 meses, consoante se trate ou não de primeira rescisão, salvo quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem e se mostre provado o pagamento de todos os cheques ou suprimidas outras irregularidades que tenham constituído fundamento da decisão de rescisão;

è) Regulamentar o processo de rescisão da convenção de cheque, estabelecendo-se a presunção de que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque toda a entidade que, em nome próprio ou em representação de outrem, saque ou participe na emissão de um cheque que, apresentado a pagamento no prazo legal, não seja pago por falta de provisão e não proceda à sua regularização nos 10 dias seguintes à recepção da notificação feita pelo banco, dando conhecimento daquela situação;

f) Autorizar o Banco de Portugal a, com base em comunicações das instituições de crédito, registar todos os casos de entidades abrangidas pela rescisão e a incluí-las numa listagem de utiliza-