O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1240

II SÉRIE-A — NÚMERO 51

dores de cheques que oferecem risco, nos casos em que aquelas entidades tenham sido objecto de duas ou mais rescisões da convenção de cheque ou continuem a emitir ou a subscrever cheques depois de notificados da decisão de rescisão;

g) Obrigar as instituições de crédito a não confiarem impressos de cheques às entidades que integrem a listagem referida na alínea anterior e a rescindirem qualquer convenção de cheque que mantenham com as mesmas entidades na data em que tomarem conhecimento da referida listagem;

h) Prever a possibilidade da aplicação da sanção de multa nos termos dos artigos 89.° a 98.° do Decreto-Lei n.° 42 641, de 12 de Novembro de 1959, do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 47 413, de 23 de Dezembro de 1966, e dos Decretos--Leis n.os 205/70, de 12 de Maio, e 301/75, de 20 de Junho, às instituições de crédito que violem as injunções contidas nas alíneas anteriores.

Art. 3.° — 1 — Fica igualmente o Governo autorizado a considerar como autor de crime de emissão de cheque sem provisão quem:

a) Emitir e entregar a outra pessoa cheque de montante superior a 5000$ que não seja integralmente pago por falta de provisão, verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque;

b) Levantar, após a entrega do cheque, os fundos necessários ao seu pagamento integral;

c) Proibir à instituição sacada o pagamento de cheque emitido e entregue, com isso causando prejuízo patrimonial à mesma pessoa ou a terceiro;

e a punir este tipo de crime com as penas previstas no Código Penal para o crime de burla, de acordo com as circunstâncias.

2 — Fica ainda o Governo autorizado a legislar no sentido de considerar:

a) Aplicáveis a quem endossar cheque que recebeu, conhecendo a sua falta de provisão e causando com isso a outra pessoa um prejuízo patrimonial, as penas referidas no número anterior;

6) Aplicável a quem não respeitar a determinação constante de sentença de restituir às instituições de crédito todos os módulos de cheques em seu poder ou em poder dos seus mandatários a pena do crime de desobediência;

c) Aplicável a quem, enquanto durar a interdição temporária do uso do cheque fixada em sentença, emitir cheques a pena do crime de desobediência qualificada;

d) Aplicável a quem, na qualidade de sacado e para justificar a recusa de pagamento de um cheque, declarar provisão inferior à existente e disponível a pena de multa de 100 a 360 dias;

e) Aplicável a quem emitir cheques sobre instituição de crédito que hajam rescindido a respectiva convenção de cheque a pena de crime de desobediência qualificada.

3 — A legislação a publicar ao abrigo do artigo 1.° da presente autorização legislativa poderá ainda prever

que a quem for condenado por crime de emissão de cheque sem provisão possam os tribunais aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do uso de cheque;

b) Publicidade da sanção condenatória.

4 — A autorização constante do número anterior tem a extensão e os limites seguintes:

a) A interdição temporária do uso de cheque terá a duração mínima de seis meses e a máxima de três anos;

b) A publicidade da decisão condenatória far-se--á, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, a sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, podendo, em casos particularmente graves, o tribunal, também a expensas do condenado, ordenar que a publicidade seja feita no Diário da República ou através de qualquer meio de comunicação social;

b) A sentença que condenar em interdição temporária do uso de cheque deverá ordenar ao condenado que restitua às instituições de crédito que lhos forneceram todos os módulos de cheques em seu poder ou em poder dos seus mandatários e será comunicada ao Banco de Portugal para os efeitos legalmente previstos;

d) O condenado em interdição do uso de cheque poderá ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de dois anos depois de cumprida a pena principal, se tiver comportado por forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes da mesma natureza, devendo a sentença da reabilitação ser igualmente comunicada ao Banco de Portugal para os efeitos legalmente previstos.

5 — O tribunal competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão será o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento.

Art. 4.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 48/V

aprova, para ratificação, 0 acordo ortográfico da língua portuguesa

Requerimento

Considerando a extrema relevância e rigor técnico de que se reveste o conjunto de observações analíticas do