O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 1991

1233

Artigo 3.° Objectivo dos planos

Constituem objectivos dos planos, no quadro macroeconómico definido pelo Governo, promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional e ainda assegurar a coordenação entre a política económica e as políticas de:

a) Reforço e aprofundamento da identidade nacional;

b) Educação e cultura;

c) Social;

d) Ordenamento do território;

e) Ambiente e recursos naturais; J) Qualidade de vida.

Artigo 4.°

Princípios de elaboração dos planos

A elaboração dos planos rege-se, nomeadamente, pelos seguintes princípios:

a) Da vinculação dos planos ao Programa do Governo e às orientações de política de desenvolvimento económico e social estabelecidas pelo Governo;

b) Da precedência da definição por lei das grandes opções relativas a cada plano;

d) Da coordenação dos planos anuais e do Orçamento do Estado dos instrumentos comunitários;

d) Da articulação dos planos anuais com os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo;

e) Da disciplina orçamental e da compatibilizaâo com os objectivos macroeconómicos;

J) Da supletividade de intervenção do Estado face ao livre funcionamento da iniciativa privada e de mercados abertos e concorrenciais;

g) Da participação social, nos termos da presente lei.

Artigo 5.° Princípios relativos à execução dos planos

A execução dos planos rege-se pelos seguintes princípios:

a) Da compatibilização com o Orçamento do Estado e com todos os instrumentos de planeamento nacional vigentes;

b) Da execução descentralizada, a nível regional e sectorial, da execução dos planos;

c) Da coordenação da execução dos planos.

CAPÍTULO II Orgânica de planeamento

Artigo 6.° Órgãos políticos

1 — São órgãos políticos de planeamento a Assembleia da República e o Governo.

2 — Compete à Assembleia da República, em matéria de elaboração e execução dos planos:

d) Aprovar as leis das grandes opções dos planos; b) Apreciar os relatórios de execução anuais e finais dos planos.

3 — Compete ao Governo, em matéria de elaboração e execução dos planos:

d) Elaborar as propostas de lei das grandes opções dos planos;

b) Elaborar e aprovar os planos;

c) Concretizar as medidas previstas nos planos;

d) Coordenar a execução descentralizada dos planos;

e) Elaborar os relatórios da execução dos planos.

Artigo 7.° Conselho Económico e Social

A participação no processo de elaboração dos planos, bem como a apreciação de relatórios da respectiva execução, faz-se através do Conselho Económico e Social, o qual se rege pelo disposto na Constituição e em lei própria.

Artigo 8.° Estruturas técnicas

O Governo, por decreto-lei, regulamentará a estrutura dos órgãos técnicos que respondem pela coordenação geral do processo de planeamento e sua interligação com os recursos comunitários para fins estruturais, que asseguram a articulação da elaboração dos planos e do Orçamento do Estado e que preparam e acompanham a execução dos planos sectoriais.

CAPÍTULO III Processo de planeamento

Artigo 9.°

Elaboração e aprovação das grandes opções dos planos

1 — A elaboração e aprovação dos planos deverá ser precedida da aprovação da Assembleia da República da lei definidora das grandes opções correspondentes a cada plano.

2 — Compete ao Governo apresentar à Assembleia da República a proposta de lei das grandes opções correspondentes a cada plano, devendo esta proposta ser acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.

3 — A proposta de lei a que se refere o número anterior antes de ser aprovada e apresentada pelo Governo à Assembleia da República é sujeita a parecer prévio do Conselho Económico e Social.

Artigo 10.°

Elaboração e aprovação dos planos

1 — A elaboração e aprovação dos planos, bem como a coordenação da sua execução, incumbe ao Governo.