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6 DE JUNHO DE 1991

1265

PROJECTO DE LEI N.° 776/V

ELEVAÇÃO A CIDADE DA VILA DE PONTE DE LIMA

Exposição de motivos

A vila de Ponte de Lima é a sede do concelho do mesmo nome. As suas origens remontam ao século xn, tendo sido fundada no ano de 1125. O concelho de Ponte de Lima é o segundo mais populoso do distrito de Viana do Castelo.

A sua urbanização, no entanto, condicionada pela existência de inúmeros monumentos nacionais, não permite a formação de um grande aglomerado populacional dentro dos seus actuais limites.

Por esta razão, entende-se que o requisito do número de eleitores deve sofrer uma ponderação diferente, nos termos do artigo 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

À excepção deste requisito, a vila de Ponte de Lima reúne as condições previstas no artigo 13.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a sua elevação a cidade.

Número de eleitores:

Ponte de Lima tem 2230 eleitores.

Equipamentos colectivos: Hospital distrital;

Centro de saúde, com extensões em São Martinho,

Refoios e Freixo; Quatro farmácias; Casa do Povo;

Cooperação de bombeiros voluntários; Posto da polícia;

Instituição de Nossa Senhora da Conceição (instituição de solidariedade social), com um lar para idosos;

Santa Casa da Misericórdia, com creche, lar dos

rapazes e lar da terceira idade; Ensino pré-primário; Ensino primário; Ensino preparatório; Ensino secundário; Instituto superior; Escola Superior Agrária; Alliance Française; Instituto Britânico;

Banda de música, com escola de música;

Rancho folclórico;

Grupo de teatro amador;

Duas salas de espectáculos, uma das quais, de largas tradições, fechada e a aguardar recuperação;

Grupo de Investigação Científica Experimental;

Escola desportiva, com 20 modalidades desportivas;

Pavilhão gimnodesportivo; Clube de Futebol Os Limianos; Campo de futebol e campo de ténis; Museu de Arte Sacra; Biblioteca municipal; Jornal local Povo do Lima; Rádio local;

Feira quinzenal (a mais antiga do País);

Associação comercial;

Inúmeros estabelecimentos comerciais;

Vários restaurantes e cafés;

Uma albergaria;

Quatro pensões;

Cinco empresas de transporte, três das quais com

escritório na localidade; Repartição de finanças; Conservatória do registo civil; Conservatória do registo predial; Notariado; Tribunal;

Correios e central telefónica; Vários parques e jardins públicos.

Monumentos nacionais e outros imóveis de interesse público:

Ponte medieval;

Igreja da Misericórida;

Muralha da vila e respectivas torres;

Igreja matriz;

Varanda da Casa Pimenta; Museu dos Terceiros;

Igreja dos Terceiros e Santo António dos Frades; Passos do Marquês (edifício da câmara municipal); Pelourinho da vila; Fonte de São João; Cadeia velha; Fonte da Cadeia; Capela da Senhora da Guia; Quartel dos bombeiros (antigo hospital e quartel militar).

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Ponte de Lima, no concelho de Ponte de Lima e distrito de Viana do Castelo, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 3 de Junho de 1991. — Os Deputados do PCP: António Mota — José Manuel Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.° 190/V

LEI DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

Relatório e Parecer da Comissão de Defesa Nacional

1 — Com a proposta de lei n.° 190/V, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, pretende o Governo reestruturar os órgãos militares superiores das Forças Armadas, mantendo em tudo o mais o ordenamento jurídico definido na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.° 29/82).

A implementação da nova organização deverá processar-se de forma gradual, apenas ficando globalmente estabelecida em princípios de 1992 e implicará a revogação, entre outra legislação, dos artigos 21.°, 24.°, 50.°, 51.°, 53.° e 57.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, bem como as disposições do Decreto-Lei n.° 20/82, de 28 de Janeiro, mencionadas no artigo 74.°, n.° 2, daquela mesma lei.