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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

freguesia, a Casa do Povo, o centro de saúde e a sede da filarmónica. Há cerca de um ano foi inaugurado o Centro Social Paroquial, com capacidade para 100 crianças, dos 3 aos 6 anos, que se encontra completo. Irá em breve ser construída uma escola C + S, estando já aprovado o protocolo estabelecido entre o Ministério da Educação e a Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

Tem uma quantidade e diversidade de equipamentos colectivos, que se passam a enumerar:

10 minimercados;

1 mercado diário;

2 cooperativas;

5 lojas variadas;

3 estabelecimentos de pronto-a-vestir; 2 sapatarias;

2 papelarias;

4 mercearias; 2 talhos;

2 padarias;

3 barbearias;

5 cabeleireiros;

4 restaurantes; Vários cafés;

1 discoteca;

2 bares;

6 fábricas de cutelaria;

7 fábricas de marroquinaria;

3 oficinas de carpintaria; 1 oficina de mecânica;

37 câmaras frigoríficas de fruta; etc.

No campo social, cultural e recreativo registam-se:

6 sociedades recreativas;

3 clubes desportivos;

4 ranchos folclóricos;

1 banda de música;

2 campos de futebol; 1 polidesportivo;

1 jardim público;

Registe-se ainda a existência de:

9 escolas primárias; I escola pré-primária;

1 posto de telescola (ciclo preparatório TV); Estação dos CTT; Posto do registo civil; 1 clube de ténis;

4 agentes de companhias seguradoras;

3 correspondentes bancários;

1 delegação da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo das Caldas da Rainha (a funcionar em edifício próprio);

1 farmácia.

Tem Santa Catarina bons transportes públicos diários e automóveis de aluguer.

A festa anual é no dia 20 de Novembro.

Está feito o projecto de uma zona industrial, que aguarda aprovação do PEDIP.

Pelo exposto e atendendo ao seu passado histórico, à comprovada importância sócio-económica que representa, não só para o concelho como para a região, e às legítimas aspirações da sua população, é da maior justiça que a Assembleia da República eleve à categoria de vila esta povoação, restaurando a distinção que já teve.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PSD, eleito pelo círculo de Leiria, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Santa Catarina, do concelho das Caldas da Rainha, é reelevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1991. — O Deputado do PSD, José Lalanda Ribeiro.

PROJECTO DE LEI N.° 773/V

ALTERAÇÃO 00 DECRETO-LB li° 100184, DE 29 DE MARÇO (ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS E COMPETÊNCIA DOS RESPECTIVOS ÓRGÂ0SI.

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 15.° e 39.° do Decreto-Leia n.° 100/84, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.°

Competência

1 —......................................

a) ....................................

b) ....................................

c) ....................................

d) ....................................

e) ....................................

J) ....................................

g) ....................................

h) ....................................

0 ....................................

j) ....................................

o ....................................

m) ....................................

n) ....................................

o) ....................................

P) ....................................

<7) ....................................

r) ....................................

s) ....................................

t) ....................................

u) ....................................

v) Estabelecer, sob proposta da Junta, após parecer da Secção de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira da freguesia, das vilas sede de freguesia e do brasão e bandeira das vilas que não são sede de autarquia, que será obrigatoriamente objecto de publicação no Diário da República;

x) Exercer os demais poderes conferidos por lei.