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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

senso de todos os partidos, a aprovação por unanimidade (PSD, PS e PCP) do texto que se anexa para efeitos de votação final global.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 1991. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

B - TEXTO RMAL SOBRE 0 PROJECTO OE LEI

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Legislação subsidiária

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis às disposições do Código Penal.

Artigo 2.° Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Rede informática, um conjunto de dois ou mais computadores interconectados;

b) Sistema informático, um conjunto constituído por um ou mais computadores, equipamento periférico e suporte lógico que assegure o processamento de dados;

c) Programa informático, um conjunto de instruções capazes, quando inseridas num suporte explorável em máquina, de permitir à máquina que tem por funções o tratamento de informações indicar, executar ou produzir determinada função, tarefa ou resultado;

d) Topografia, uma série de imagens entre si ligadas, independentemente do modo como são fixadas ou codificadas, que representam configuração tridimensional das camadas que compõem um produto semicondutor, na qual cada imagem reproduz desenho ou parte dele de uma superfície do produto semicondutor, independentemente da fase do respectivo fabrico;

e) Produto semicondutor, a forma final ou intermédia de qualquer produto, composto por um substrato que inclua uma camada de material semicondutor e constituído de uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a uma configuração tridimensional e destinada a cumprir, exclusivamente ou não, uma função electrónica;

f) Intercepção, o acto destinado a captar informações contidas num sistema automatizado de dados, através de dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;

g) Valor elevado, aquele que execeder 50 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto;

K) Valor consideravelmente elevado, aquele que exceder 200 unidades de conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto.

Artigo 3.°

Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

1 — As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são penalmente responsáveis pelos crimes previstos na lei quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes.

2 — A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3 — A responsabilidade das entidades referidas no n.° 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

4 — As entidades referidas no n.° 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei.

Artigo 4.°

Penas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas

1 — Pelos crimes previstos na presente lei são aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas as seguintes penas principais:

o) Admoestação;

b) Multa;

c) Dissolução.

2 — Aplica-se a pena de admoestação sempre que, nos termos gerais, tal pena possa ser aplicada à pessoa singular que, em representação e no interesse da pessoa colectiva ou equiparada, tiver praticado o facto.

3 — Quando aplicar a pena de admoestação, o tribunal poderá aplicar cumulativamente a pena acessória de caução de boa conduta.

4 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 10 000$ e 200 000$, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus encargos.

5 — Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados.

6 — A pena de dissolução só será aplicada quando os titulares dos órgãos ou representantes da pessoa colectiva ou sociedade tenham agido com a intenção, exclusiva ou predominantemente, de, por meio dela, praticar os factos que integram os crimes previstos na presente lei ou quando a prática reiterada desses factos mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração.

Artigo 5.° Penas acessórias

Relativamente aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Perda de bens;

b) Caução de boa conduta;

c) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;