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12 DE JUNHO DE 1991

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d) Encerramento temporário do estabelecimento;

e) Encerramento definitivo do estabelecimento; J) Publicidade da decisão condenatória.

Artigo 6.° Perda de bens

1 — O tribunal pode decretar a perda dos materiais, equipamentos ou dispositivos pertencentes à pessoa condenada, que tiverem servido para a prática dos crimes previstos no presente diploma.

2 — A perda de bens abrange o lucro ilícito obtido com a pratica da infracção.

3 — Se o tribunal apurar que o agente adquiriu determinados bens, empregando na sua aquisição dinheiro ou valores obtidos com a prática do crime, serão os mesmos também abrangidos pela decisão que decretar a perda.

Artigo 7.°

Caução de boa conduta

1 — A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro, a fixar entre 10 000$ e 1 000 000$, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão condenatória, por um período entre seis meses e dois anos.

2 — A caução de boa conduta deve, em regra, ser aplicada, sempre que o tribunal condene em pena cuja execução declare suspensa.

3 — A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar, por meio de informática, nova infracção no período fixado na sentença, pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída no caso contrário.

Artigo 8.°

Interdição temporária do exercido de certas actividades ou profissões

1 — A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser decretada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante e manifesto abuso da profissão ou no exercício de actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.

2 — A duração da interdição tem um mínimo de dois meses e um máximo de dois anos.

3 — Incorre na pena do crime de desobediência qualificada quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a profissão ou a actividade durante o período da interdição.

Artigo 9.° Encerramento temporário do estabelecimento

1 — O encerramento temporário do estabelecimento poderá ser decretado por um período mínimo de um mês e máximo de um ano, quando o agente tiver sido condenado em pena de prisão superior a 6 meses ou em pena de multa superior a 100 dias.

2 — Não obstam à aplicação desta pena a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionados com o exercício da pro-

fissão ou actividade, efectuadas após a instauração do processo ou depois de cometida a infracção, salvo se, neste último caso, o adquirente se encontrar de boa-fé.

3 — O encerramento do estabelecimento nos termos do n.° 1 não constitui justa causa para o despedimento de trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.

Artigo 10.°

Encerramento definitivo do estabelecimento

1 — O encerramento definitivo do estabelecimento poderá ser decretado quando o agente:

a) Tiver sido anteriormente condenado por infracção prevista neste diploma em pena de prisão ou multa, se as circunstâncias mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituírem suficiente prevenção contra o crime;

b) Tiver anteriormente sido condenado em pena de encerramento temporário; ou

c) For condenado em pena de prisão por infracção prevista neste diploma, que determinou dando de valor consideravelmente elevado ou para um número avultado de pessoas.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 11.° Publicidade da decisão

1 — Quando o tribunal aplicar a pena de publicidade, será esta efectivada, a expensas do condenado, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação da área da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local do exercício da actividade, por forma bem visível pelo público.

2 — Em casos particularmente graves, nomeadamente quando a infracção importe lesão de interesses não circunscritos a determinada área do território, o tribunal poderá ordenar, também a expensas do condenado, que a publicidade da decisão seja feita no Diário da República ou mesmo através de qualquer outro meio de comunicação social.

3 — A publicidade da decisão condenatória é feita por extracto, do qual constem os elementos da infracção e as sanções aplicáveis, bem como a identificação dos agentes.

Artigo 12.° Processo de liquidação

1 — Transitada em julgado a decisão que aplicar a pena de dissolução, o Ministério Público requer a liquidação do património, observando-se, com as necessárias adaptações, o processo previsto na lei para a liquidação de patrimónios.

2 — O processo de liquidação corre no tribunal da condenação e por apenso ao processo principal.