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II SÉRIE-A - NÚMERO 55

remos operadores a menos e frequências a mais. Além de que, como já vem acontecendo com preocupante frequência, muitas delas não cumprem as normas legais e estão longe de dar cumprimento aos objectivos que presidiram à sua legalização.

São, de facto, razões económicas que estão a pôr em causa aquilo que deve ser um verdadeiro serviço público junto, designadamente, das populações mais carenciadas e marginalizadas do País.

Neste contexto, pois, se elaborou este projecto de lei, visando a independência das rádios locais e regionais perante os (diferentes) poderes: os económicos e os políticos.

A sua entrada em vigor, como se estabelece no artigo 1.°, acontecerá apenas por ocasião da publicação da primeira lei do Orçamento que lhe assegure cobertura. Pretende-se, assim, dar integral cumprimento ao n.° 2 do artigo 170.° da Constituição, quando determina que não poderão ser apresentados «projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em causa, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».

No artigo 2.° distingue-se o apoio às rádios regionais, já que estas, dispondo de uma maior audiência, terão também maiores receitas, designadamente publicitárias.

0 acréscimo, referenciado no artigo 5.°, busca a sua razão no acentuado depreciamento do imobiliário corpóreo afecto à actividade radiofónica. As taxas referenciadas no n.° 2 desse mesmo artigo são paralelas às estabelecidas nos cinco anos de transição para a tributação de rendimentos agrícolas (artigo 18.° do De-creto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro).

Tem-se ainda em conta, no artigo 6.°, a especificidade de uma actividade que implica necessariamente várias horas de formação profissional ministrada pela entidade patronal.

Artigo 1.° Objecto e âmbito

A presente lei regula o apoio estatal às empresas de radiodifusão sonora de cobertura regional e local e entrará em vigor conjuntamente com a primeira lei do Orçamento que lhe assegure cobertura.

Artigo 2.° Utilização de serviços

1 — As empresas de radiodifusão sonora de cobertura local beneficiam de um desconto da ordem dos 23 % nas tarifas aplicáveis à utilização dos serviços de telecomunicações.

2 — As empresas de radiodifusão sonora de cobertura regional beneficiam de um desconto da ordem dos 15% nas tarifas aplicáveis à utilização dos serviços de telecomunicações.

3 — Entende-se por serviço de telecomunicações os feixes hertzianos, telefones, telexes e faxes.

Artigo 3.° Serviços noticiosos

Serão comparticipadas pelo Estado em 50% as despesas das empresas de radiodifusão de cobertura local, com serviços noticiosos com intervalos não inferiores

a uma hora, na utilização dos serviços prestados pela agência noticiosa Lusa ou por quem, nos termos legais, a venha eventualmente a substituir.

Artigo 4.° Direitos d« autor

1 — Serão comparticipadas pelo Estado em 20% as despesas inerentes ao pagamento dos direitos autoriais devidos pelas obras radiodifundidas pelas estações emissoras de cobertura local.

2 — A comparticipação prevista no número anterior sobe para 40% no caso dos direitos autorais referentes a autores portugueses, em geral, e a 60% no caso de apresentação de produções dramáticas de autores portugueses, tal como definidas na Lei n.° 23/ 87, de 24 de Junho.

Artigo 5.° Regime fiscal

1 — Será criado um regime transitório de cinco anos para a tributação de rendimentos derivados do exercício da actividade da radiodifusão, durante o qual os rendimentos serão tributados em IRC às seguintes taxas:

a) Rendimentos respeitantes ao exercício de

1992 — 12,5%;

b) Rendimentos respeitantes ao exercício de

1993 — 16%;

c) Rendimentos respeitantes ao exercício de

1994 — 20%;

d) Rendimentos respeitantes ao exercício de

1995 — 25%;

é) Rendimentos respeitantes ao exercício de

1996 — 31%.

2 — As taxas fixadas nas tabelas anexas ao Decreto Regulamentar n.° 2/90, de 12 de Janeiro, relativamente aos códigos abaixo referenciados, são alteradas para os seguintes números:

1620 — instalações radiofónicas — 16,66; 1630 — instalações de sincronização e controlo — 20;

1635 — instalações de gravação e registo — 33,33; 1640 — equipamento móvel para serviço exterior — 25.

Artigo 6." Segurança Social

1 — As empresas de radiodifusão locais são isentas da quota parte da contribuição para a Segurança Social, correspondente a 20 horas/mês por trabalhador a tempo inteiro com contrato de trabalho por tempo indeterminado.

2 — As empresas referidas no número anterior estão igualmente dispensadas, por um período até cinco anos, de contribuição para a Segurança Social relativas aos contratos de trabalho por tempo indeterminado celebrados com trabalhadores em situação de primeiro emprego e com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos.

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