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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

dutos petrolíferos (ISP) incidente sobre o gasóleo utilizado na actividade agrícola], foi aprovada por unanimidade, com a seguinte alteração do artigo 2.°, n.° 1: «[...] o mesmo combustível, sem prejuízo do disposto no n.° 1, alínea b), do artigo 21.° do OVA».

A proposta de lei encontra-se por isso em condições de ser votada em Plenário.

A Vice-Presidente da Comissão, Helena Torres Marques.

PROPOSTA DE LEI N.° 197/V (AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES).

PROPOSTAS 0E ALTERAÇÃO

A — Apresentadas pelo PS

Ao abrigo do artigo 129.° do Regimento, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta as seguintes propostas de alteração à proposta de lei n.° 197/V:

O artigo 2.° passa a ter a seguinte redacção:

a).....................................

b) .....................................

c) [...] a partir de 31 de Dezembro de 1992,

[•••];

d) .......................:.............

é).....................................

J) .....................................

8) .....................................

h) .....................................

i) .....................................

D .....................................

0 .....................................

m) Proporcionar aos donos das obras, dentro de prazo razoável, a correcção das infracções verificadas em processo de fiscalização; n) Estipular os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social por violação das disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de obras particulares entre o mínimo de 50 000$ e o máximo de 50 000 000$ quando, devidamente notificados, os donos das obras não cumpram o que lhes for estabelecido nos termos da alínea anterior.

Artigo 3.°

O Governo fica ainda autorizado:

a) A cometer às câmara municipais a competência para conceder licenças de obras de particulares para construção de habitação própria e seus anexos, sem exigência de apresentação de alvará de construção civil, desde que o custo de tais obras não viUra-passe 10 000 000$;

b) A definir o regime de licenciamento pelas câmaras municipais das obras do Estado, incluindo a Direcção-Geral de Portos, caminhos de ferro, etc;

c) A definir, garantindo, o regime de acesso por parte dos cidadãos aos processos de obras de que são requerentes;

d) A regulamentar, em termos de prazos e condições, o mecanismo do «deferimento tácito» por parte dos diversos níveis da Administração Pública;

e) A regulamentar o regime de caducidade das licenças municipais, revogando os Decretos--Leis n.os 19/90 e 382/90.

Artigo 4.°

(Redacção do artigo 3.0 da proposta de lei.) Artigo 5.°

(Redacção do artigo 4. ° da proposta de lei.)

Assembleia da República, 11 de Junho de 1991. — Os Deputados do PS: Júlio Henriques — Leonor Coutinho.

B — Apresentadas pelo PCP

Artigo 2.° São eliminadas as alíneas c), f) e g).

Artigo 2.° Proposta de aditamento da aiinea d)

d) [...] salvo quando tais autores tenham profissão abrangida por uma associação pública.

Assembleia da República, 11 de Junho de 1991. — A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.

PROPOSTA DE LEI N.° 202/V (CRIA OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO DE PONTA DELGADA E FUNCHAL—ALTERA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.° 129/84, DE 27 DE ABRIL).

PARECER DA COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS, UBERDADES E GARANTIAS

Estabele o artigo 20.° da Constituição, logicamente inserido na parte dos direitos e deveres fundamentais, que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos».

A inexistência de tribunais que cubram foros específicos (administrativo, fiscal e aduaneiro) nas Regiões Autónomas conduz, face ao preceito citado, e salvo melhor opinião, a uma verdadeira inconstitucionalidade por omissão.

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