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14 DE JUNHO DE 1991

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Artigo 5.° Ficha técnica

0 depósito da sondagem a que sc refere o artigo anterior é acompanhado de uma ficha técnica onde conste obrigatoriamente:

a) Identificação da entidade que realizou a sondagem;

b) Identificação do cliente;

c) Objecto da sondagem ou inquérito;

d) Descrição do universo abrangido e sua quantificação;

e) Número de pessoas inquiridas (amostra), sua repartição geográfica e composição, evidenciando--se a amostra prevista e a obtida;

f) Descrição da metodologia de selecção da amostra, referenciando-se os métodos sucessivos de selecção de unidades até aos inquiridos;

g) Indicação da técnica de recolha de informação (postal, telefónica, pessoal ou outra);

h) Indicação dos métodos de controlo da recolha de informação e percentagem de entrevistas controladas;

í) Taxa de resposta e indicação de eventuais en-viesamentos que os não respondentes possam introduzir;

j) Texto integral das questões colocadas; k) Margem de erro máximo associado a cada ventilação;

/) Métodos e coeficientes máximos de ponderação

eventualmente utilizados; m) Data ou datas cm que tiveram lugar os trabalhos de recolha de informação.

Artigo 6.8

Requisitos pura publicação ou difusão

1 — A primeira publicação ou difusão de sondagens e inquéritos c sempre acompanhada da publicação da ficha técnica referida no artigo anterior.

2 — Nos restantes casos é obrigatória a publicação dos dados da ficha técnica a que se referem as alíneas a), b), c), d), e), f), k) e m) do artigo anterior.

Artigo 7.« Primeira publicação ou difusão

A primeira publicação ou difusão dc qualquer sondagem ou inquérito de opinião através dc órgão de comunicação social deve fazer-se até dez dias a conmr da data do recebimento do depósito obrigatório junto à entidade fiscalizadora.

Artigo 8."

Publicação ou difusão cm períodos eleitorais

Nos sete dias que antecedem o dia da eleição ou de votação para referendo, e até ao encerramento das urnas, são proibidos a publicação, difusão, comentário ou análise de qualquer sondagem ou inquérito directa ou indirectamente relacionados com o acto eleitoral ou referendário.

Artigo 9." Autoridade fiscalizadora

1 — A entidade competente para verificar as condições dc realização das sondagens e inquéritos de opinião e o rigor e objectividade na publicação dos seus resultados, nos termos definidos pela presente lei, é a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 — À Comissão Nacional de Eleições cabe a fiscalização do cumprimento do disposto no artigo anterior.

Artigo 10.» Regras de concorrência

A Alta Autoridade para a Comunicação Social deve assegurar que as entidades que realizem sondagens não procedam por acções concertadas, convenções ou entendimentos expressos ou tácitos que tenham como intenção ou procurem ter como efeito impedir ou restringir a mesma actividade a outras entidades.

Artigo ll.8 Dever dc colaboração

A entidade que realizou a sondagem ou inquérito deve colocar à disposição da Alta Autoridade para a Comunicação Social todos os documentos e processos na base dos quais a sondagem foi publicada ou difundida, quando isso lhe seja solicitado.

Artigo 12.9

Poderes dc verificação

A Alta Autoridade para a Comunicação Social dispõe da faculdade de verificar se as sondagens e inquéritos foram realizados em conformidade com a lei e os regulamentos aplicáveis.

Artigo 13.°

Obrigatoriedade dc rectificação

Os órgãos dc informação que publicarem ou difundirem qualquer sondagem com violação das disposições da presente lei ou alterando o significado dos resultados obtidos são obrigados a publicar com a mesma relevância as correcções exigidas pela Alta Autoridade para a Comunicação Social e devem dar cumprimento a essa obrigação na publicação seguinte após a notificação dessas correcções.

Artigo 14.Q Contra-ordenaçõcs

1 — É punido com coima dc montante mínimo de 1 000 000$ e máximo de 5 000 000S, sendo o infractor pessoa singular, ou dc 5 000 000S a 10 000 000$, traiando--se dc pessoa colectiva:

a) Quem publicar sondagem ou inquérito em órgão dc comunicação social sem que tenha feito o depósito nos termos dos artigos 4.° e 5.fi;

b) Quem publicar ou difundir sondagens ou inquéritos sem os requisitos previstos no artigo 6.";