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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

90 dias subsequentes à notificação, que, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, para tanto deve ser feita ao infractor;

3.a Os crimes e a contra-ordenação consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos artigos 15.9, 16.6 e 23.9 do Decreto-Lei n.8 187/83, nos artigos 14.9, 15.8 e 17.° do Decreto-Lei n.° 424/86 e nos artigos 32.9, 33.« e 40.e do Decreto-Lei n* 376-A/89, quando o agente entregar à autoridade competente as mercadorias em infracção ou pagar os correlativos direitos e demais imposições devidos c, em qualquer caso, indicar com verdade a pessoa de quem as recebeu, mesmo depois de instaurado o procedimento pertinente, no referido prazo;

4.9 As demais infracções de carácter aduaneiro puníveis com coima, desde que o valor aduaneiro total das mercadorias não exceda 500 contos ou, quando cometidas por negligência, 1000 contos, desde que os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos, no mesmo prazo;

k) Os crimes previstos nos artigos 228.°, n.8 1, e

230.8 do Código Penal, salvo quando praticados no exercício de funções públicas ou políticas;

0 Os crimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 235.° do Código Penal, quando a utilização ou entrega do documento de identificação vise obter ou facultar direitos ou vantagens no que toca a deslocação, e, bem assim, os crimes previstos no n.8 1 do artigo 228.9 c nos n.os 1 e 3 do artigo 230.° do mesmo diploma, quando a falsificação ou fabrico se refira a bilhetes ou passes para deslocação em transportes públicos colectivos; m) Os crimes previstos no artigo 56.9 do Decreto--Lei n.8 48 912, de 18 de Março de 1969, c no artigo 108.8 do Decreto-Lei n.8 422/89, de 2 de Dezembro, quando praticados nas instalações de associação sem fins lucrativos e desde que os réditos apurados nas atinentes práticas fossem destinados, ainda que indirectamente, a custear actividades filantrópicas, culturais, desportivas ou de melhoria comunitária, ou outras de equivalente interesse social, desenvolvidas ou promovidas pela associação, e bem assim os crimes previstos nos artigos 58.8 do Decreto-Lei n.9 48 912 c 110.° e

111.9 do Decreto-Lei n.9 422/89 cometidos aquando aqueles;

n) O crime previsto no artigo 30.9 e a infracção prevista no artigo 31.9 da Lei n.9 75/79, de 29 de Novembro, e bem assim os ilícitos previstos nos artigos 44.s e 45.a da Lei n.9 58/90, de 7 de Setembro;

o) O crime previsto no artigo 31.9 e a infracção prevista no artigo 32.9 da Lei n.9 87/88, de 30 de Julho;

p) O crime previsto no artigo 12,B da Lei n.9 34/87, de 16 de Julho, quando cometido por incumprimento do artigo 18.a do Decreto-Lei n.9 39/76, de 19 dc Janeiro, desde que os responsáveis desencadeiem o processo de cumprimento preterido, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

q) As infracções:

l.9 Previstas e punidas pelos artigos 109.9 a 115.9, 118.9, 120.9, 121.°, n.9 2, 122.9, n.9 1, 127.9, 132.8, 135.9 a 137.9, 138.9, n.os 2 e 3, 140.9,143.9, 144a, n.s 1, e 145." do Dccreto--Lei n.9 701-B/76, de 29 de Setembro;

2.9 Previstas e punidas pelos artigos 129.° a 140.a, 142.9, 143.9, 145.8, 146.9, n.9 1, 151.9, 156.9, 159.8 a 162.°, 164.°, 167.« e 168.9 da Lei n.9 14/79, dc 16 dc Maio;

3.9 Previstas e punidas pelos artigos 120.° a 127.9, 130.9, 132.9, 134.B, n.9 1, 139.e, 144.9, 148.9, 149.9, 150.9, n.os 2 e 3, 152.9, 155.9 e 156.9 do Decreto-Lei n.9 319-A/76, dc 3 dc Maio;

r) As infracções referidas e punidas pelo n.9 1 do artigo 40.9 da Lei n.9 89/88, dc 5 de Agosto;

s) Os crimes previstos no artigo 265.9 do Código Penal, quando cometidos no decurso dc greve declarada nos termos legais, desde que os autores materiais ou morais tenham abandonado voluntariamente a conduta delituosa, assim obviando à continuação ou ao agravamento da perturbação causada;

/) As infracções previstas no corpo do artigo 169.9 do Decreto-Lei n.9 33 252, dc 20 de Novembro de 1943;

u) Os delitos previstos no n.° 2 do artigo 4.9 do Decreto-Lei n.fi 207-A/75, de 17 de Abril;

v) Os crimes cometidos por negligência, quando não sejam puníveis com pena dc prisão superior a 1 ano, com ou sem multa, ou quando mesmo que punível com pena superior haja perdão de parle ou o ofendido seja ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens do arguido ou réu;

w) As infracções:

1." De natureza fiscal previstas nos artigos 23.8 a 15.8 e 27.9 do Decreto-Lei 20A/90, de 15 de Janeiro, desde que, quanto àqueles primeiros a vantagem patrimonial indevida, a entrega não efectuada ou a cobrança de imposto frustrada não exceda 1000 contos e se mostre reposta a verdade sobre a situação fiscal no prazo de 180 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou da notificação ao arguido da atinente acusação;

2.8 às leis fiscais puníveis apenas com multa, desde que no conjunto da cédula ou categoria fiscal não seja superior a 5000 contos e a obrigação cujo incumprimento determinou a sua aplicação seja satisfeita e o imposto ou direitos e demais imposições e juros de mora porventura devidos sejam pagos nos 180 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei, da notificação da liquidação ou, em caso de litígio, do trânsito em julgado da sentença decisória;

x) As contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento, ao Regulamento dc Transportes em