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II SÉRIE-A — NÚMERO S6

É mais do que evidente que o Governo não respeita a Constituição da República, quanto à consulta pública, pois que, ainda mal tinha sido iniciada a discussão pública desencadeada pela Assembleia, já o Governo colocava à apreciação pública vários projectos de diploma, correspondentes à autorização legislativa, proclamando assim à Assembleia que era tempo perdido o labor do debate c da sua preparação; aos trabalhadores, a inutilidade dc sc pronunciarem sobre a proposta; ao País, que o Governo está acima da lei suprema — a Constituição — e acima de direitos fundamentais dos trabalhadores.

O Governo evidencia, assim, a governamentalizaçâo da Assembleia da República, transformando-a num guichet onde se preenchem formulários de autorizações legislativas, as quais, depois de seguirem burocráticos trâmites, lhe são de novo entregues como um certificado autorizanle.

Mas o Governo não passa incólume nesta prova.

O repúdio generalizado por mais esta medida anúpopular exprime-se e vai continuar a exprimir-se cm vozes cada vez mais urgentes que clamam, com o poeta que lhes legou a voz: O trabalho somos nós'.

O Governo fez um mau trabalho (o que não admira) em relação ao n.° 2 do artigo 2.6 da proposta de lei.

Tomaremos mesmo algumas das referências do Acórdão n.9 64/91 do Tribunal Constitucional, obviamente do agrado do Governo, mas que, também obviamente, não tem efeitos obrigatórios gerais e definitivos, como refere o Presidente da República.

De facto, como se diz no acórdão, o direito a férias deve efeclivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social c cultural.

Ora, algumas das alterações que o Governo pretende introduzir destinam-se a tornar o trabalhador mais dependente da entidade patronal na marcação do período de férias — veja-se a alínea d) do n.9 2, que estabelece que, em caso de interrupção de férias por impedimento do trabalhador, é à entidade patronal que cabe marcar o período de férias ainda por gozar.

Veja-se o caso da alínea 0. em que se permite que a entidade patronal antecipe os períodos dc férias quando anuncie, através de aviso prévio, a cessação do contraio de trabalho.

A disponibilidade pessoal do trabalhador, a previsão que ele Unha feito para lhe permitir uma melhor integração na vida familiar, social e cultural fica assim inteiramente dependente da entidade patronal que talvez lhe sugira umas férias numa instância de desportos de Inverno com o salário mínimo nacional!

Estamos também perante um preceito inepto.

Ao introduzir no diploma propostas para alteração dc alguns artigos do Decreto-Lci n.9 874/76, o laborioso legislador esqueceu-se que devia conformar os artigos a alterar com os restantes preceitos do diploma.

Ora, o Decreto-Lei n.9 874/76 estabelece logo no artigo 2.9 que o direito a férias não está condicionado à efectividade de serviço. E bem se compreende que assim seja.

A doença, a licença por maternidade, a prestação dc serviço militar obrigatório, não são gozo de férias, são factos não imputáveis aos trabalhadores. Nüo podem, assim, condicionar o exercício do direito a férias.

Ora, contrariando o disposto no artigo 2.9 do Decreto--Lei n.8 874/76, que não revoga, o Governo vem condicionar as férias a um período mínimo de serviço efectivo—veja--se a alínea b) do n.B 2 do artigo 2.9

Por último, diremos que apreciámos os denodados esforços da maioria do Tribunal Constitucional, para tomar constitucional a renúncia do direito a parte das férias. Diremos que não foi laborinho, foi um laborão.

Demasiados especialistas em Direito Constitucional, e alguns talvez menos (muito menos) cm Direito do Trabalho, esquecem-se que, para além das normas internacionais, existem em cada país, no nosso país, para além da regulamentação estadual das ferias, quanto ao número dc dias, também a convencionada entre sindicatos e associações patronais. E tanto uma como outra contêm as condições mínimas de trabalho que não podem ser pioradas ou reduzidas.

Já só me falta ouvir dizer que, por termos aprovado há pouco tempo a Carta Social Europeia, que por ser tão velhinha ainda fala no aviso prévio para os despedimentos, agora tudo passará a ser permitido nessa matéria, apesar do que a Constituição prevê.

Assim, a parte final da alínea c) do n.9 2 do artigo 2.9 viola, de facto, o artigo 59.fi, n.9 1, alínea d), da Constituição.

Por último, e porque já se conhece o diploma que o Governo quer publicar, refira-se que, contrariando e piorando o próprio Decrcto-Lci n.8 449 480, o Governo permite descontos na retribuição dos trabalhadores até ao limite de 1/6, sem necessidade dc qualquer sentença que imponha ao trabalhador o pagamento da indemnização.

Nesta área do trabalho o Governo quer ser juiz. Mas das suas sentenças, porque iníquas, haverá recursos com o qual se fará justiça.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação das alíneas d) c f) do n.9 2 do artigo 2.6

Proposta de alteração da alínea b) do n.* 2 do artigo 2.e

Condicionar à prestação de um período mínimo de serviço o direito a férias no próprio ano da admissão, quando esta ocorra no l.9 semestre; o direito a férias no ano subsequente ao da admissão quando esta ocorra ao 2.° semestre do ano civil.

Proposta de alteração da alínea b) do n.8 2 do artigo 2.8

Propõe-se a supressão a partir de «do gozo efectivo do período dc férias a que o trabalhador tenha direito» [inclusive].

Proposta de eliminação

O artigo 59.9 da Constituição da República estabelece para todos os trabalhadores o direito à organização do trabalho cm condições socialmente dignificantes, de forma