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14 DE JUNHO DE 1991

13C1

Art. 14."— 1 —Relativamente a delitos cometidos até ao dia 25 de Abril de 1991, inclusive, são perdoados:

a) As penas de prisão por dias livres;

b) 12 meses em todas as penas de prisão, ou um sexto das penas de prisão até 8 anos, ou um oitavo ou 18 meses das penas de prisão de 8 ou mais anos, consoante resulte mais favorável ao condenado;

c) As penas de multa decretadas por substituição de penas de prisão e metade do valor, mas não mais de 500 contos, das penas de multa decretadas.

2 — O disposto na alínea b) do n.9 1 é aplicável também às penas de prisão maior, de prisão militar e de presídio militar.

3 — O perdão referido nas alíneas d) e b) do n.9 1 abrange as penas de prisão fixadas cm alternativa a penas de multa e, em caso de cúmulo jurídico, incide sobre a pena unitária, sendo materialmente adicionável a perdões anteriores.

4 — O perdão referido no n.9 1 aplica-se às penas fixadas em sentenças a proferir ou já proferidas.

Art. 15.° Os benefícios concedidos pelo artigo 14." aproveitam aos reincidentes, mas não aos delinquentes habituais, ou por tendência ou alcoólicos habituais e equiparados.

Ari. 16.° Relativamente a contra-ordenações ou transgressões fiscais praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusive, é perdoada metade do valor das coimas ou multas aplicadas, mas não mais de 500 contos ou, quando cometidos por negligência, 1000 contos.

Art. 17.9 — 1—As penas de demissão aplicadas ao abrigo do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dccreto-Lci n.B 24/84, de 16 de Janeiro, ou a funcionários ou agentes com estatuto especial ou decretadas acessoriamente a condenação criminal serão substituídas por aposentação compulsiva ou passagem à reforma, consoante, desde que os interessados o requeiram no prazo de 90 dias seguidos contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou ao trânsito em julgado da atinente decisão e se verifique o condicionalismo exigido pelo estatuto da aposentação ou pelo estatuto equiparado aplicável.

2 — A substituição ora prevista no n.9 1 só se efectua quando as infracções punidas tenham sido praticadas até 25 de Abril de 1991, inclusive, e não produz efeitos cm relação ao período anterior a esta data.

Art. 18.9 — 1 — Os benefícios concedidos pela presente lei aplicam-se no território de Macau, com as necessárias adaptações.

2 — São aí amnistiadas as infracções essencialmente idênticas às infracções agraciadas no artigo 1.° mediante referência a preceitos ou diplomas que não se encontrem cm vigor no território, desde que puníveis com penas que não sejam superiores às cominadas nesses preceitos ou diplomas c, bem assim, as infracções previstas no Decreto--Lei n.9 27495, de 27 de Janeiro de 1937.

Art. 19.9 A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 1991. — Os Deputados: Montalvão Machado (PSD) ■— Guilherme Silva (PSD) — Carlos Candal (PS) — Luís Pais de Sousa (PSD)—Jorge Lacão (PS) — António José Mola Veiga (PSD) —José Pereira de Campos (PSD) —José Manuel Mendes (PCP) — Maria Odete Samos (PC?) — Alberto Martins (PS)—Almeida Santos (PS) — Narana Coissoró (CDS) — António Filipe (PCP) — Alexandre Manuel (PRD) — Carlos Oliveira (PS) — Coelho dos Reis (PSD).

PROJECTO DE LEI N.e 780/V

UNIVERSIDADES REGIONAIS

A Lei n.9 54/90, de 5 de Setembro, aprovou os Estatutos c Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.

Quanto aos objectivos, o artigo 1 l.e da Lei de Bases do Sistema Educativo não os diferencia das universidades estaduais, mas caracteriza esses estabelecimentos como dedicados a prosseguir tais objectivos numa mesma região. A regionalização, seja qual for a forma final, coloca em plena evidência a importância primacial dessa instituições, que devem servir a finalidade de contrariar o êxodo das vocações e talentos, e a competência para a concessão dos graus de licenciatura tem decorrido da referida identidade de objectivos.

São os factos que estão a diferenciar as instituições do ensino superior, poucas conservando íntegras as capacidades tradicionais, crescendo o tipo das universidades funcionais a que corresponde o ensino superior politécnico. O preenchimento do vazio existente pela iniciativa privada, que tem procurado suprir a incapacidade do Estado e já se manifesta regionalmente em soluções débeis na área do ensino superior, também obriga a reavaliar a função dos estabelecimentos do ensino superior politécnico, melhor apetrechados do que essas iniciativas para alargarem as suas responsabilidades locais e que podem e devem concorrer para ajudar a restaurar a capacidade de resposta do Estado às necessidades regionais crescentes.

Essa responsabilidade será melhor assumida articulando o ensino superior estadual num aparelho coerente e racionalizando as intervenções regionais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os deputados abaixo mencionados do Grupo Parlamentar do CDS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.9 Os institutos politécnicos definidos pela Lei n.9 54/90, de 5 de Setembro, passam a denominar-se universidades regionais, cada um deles identificado pela região, distrito ou cidade onde estiverem localizados e considerarem mais de acordo com as tradições.

Art. 2.9 Os estatutos de cada universidade regional serão adaptados, pelos seus órgãos próprios, à Lei n.9 108/ 88, de 14 de Setembro, preservando a natureza funcional de cada instituição.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 1991. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira—Narana Coissoró.

PROPOSTA DE LEI N.» 176/V (AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE OS REGIMES JURÍDICOS DO TRABALHO DE MENORES, DAS FÉRIAS, DO TRABALHO EM COMISSÃO DE SERVIÇO, DO PERÍODO EXPERIMENTAL, DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INADAPTAÇÃO).

O Governo, através do n.9 2 do artigo 2.° do proposta de lei de autorização legislativa, pretende que, após uma consulta pública que por esmagadora maioria rejeitou o diploma, a Assembleia o autorize a legislar no sentido de alterar o Dccreto-Lei n.° 874/76, no que loca ao regime de férias.