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14 DE JUNHO DE 1991

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discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.9 1 do artigo 49.° do Regimento, prosseguir os seus trabalhos nos dias 17, 18, 19 e 20 de Junho de 1991.

Aprovada em 5 de Junho dc 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.a 779/V

AMNISTIA DIVERSAS INFRACÇÕES E CONCEDE OUTRAS MEDIDAS DE CLEMÊNCIA

Considerando o clima de tranquilidade que se vive no País, fruto de uma notória melhoria da convivência social e de uma cada vez maior compreensão dos valores e princípios da democracia instaurada no 25 de Abril de 1974, cujo 17.* aniversário há pouco ocorreu;

Considerando que, na sequência da campanha eleitoral que decorreu com o maior civismo, teve lugar a livre reeleição por sufrágio universal e directo do actual Presidente da República, facto político que merece ser assinalado com um acto de clemência, que diversas vicissitudes não permitiram fosse mais atempado;

Considerando que a recente visita a Portugal dc Sua Santidade o Papa João Paulo II criou um justificado clima de aproximação e tolerância entre os Portugueses;

Considerando, ainda, que se espera que esse acto de clemência, consistindo sobretudo na concessão de medidas de amnistia e perdão de penas pela Assembleia da República, constitua estímulo para que quem delinquiu o não volte a fazer;

Considerando, por último, que na fixação do âmbito das medidas de clemência propostas houve a particular preocupação de não ferir os sentimentos colectivos e de não pôr em causa a segurança jurídica e social da comunidade:

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo dos preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.", alíneas d) c g), 168.9, n.91, alínea c), c 169.9, n.9 3, da Constituição:

Artigo I." Desde que praticados até 25 de Abril dc 1991, inclusive, são amnistiados:

à) Os crimes de ofensas corporais voluntárias, quando a doença ou impossibilidade dc trabalho causada não tenha excedido 10 dias e não se verifiquem as sequelas ou circunstâncias previstas nos artigos 143.° e 144." do Código Penal;

b) Os crimes previstos nos artigos 164.9,165.°, 166.°, 168.9 e 169.° do Código Penal, salvo sc tiverem sido cometidos através dos meios de comunicação social;

c) Os crimes previstos no artigo 152.°, com excepção da alínea c) do seu n.° 1, no artigo 155.9 e os do artigo 156.9 do Código Penal, neste último caso apenas quando tentados ou punidos com multa;

d) O crime previsto nos artigos 23." e 24.« do Decreto n.9 13 004, de 12 de Janeiro dc 1927;

é) Os crimes de desobediência previstos no artigo 388.° do Código Penal c noutras disposições legais e bem assim aqueles que a lei mande punir com as penas cominadas para tais crimes;

f) Os crimes previstos nos artigos 296.° e 297.9, e quanto a este último se a qualificação resultar apenas das circunstâncias referidas nas alíneas a) do seu n.91 e c) e h) do seu n.B 2, 299.e, n.91 do 300.9, 302.9, 303.9 e 304.9, neste último caso quando punidos com multa ou havendo perdão de parte, 305.9, 308.9, 310.», 312.9, 313.9, 316.° e 319.a, nos n.os 1, 2 e 3 do 320.9 e 329.° do Código Penal, ainda que em forma continuada, quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou apropriação, tentada ou consumada, dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não seja superior a 200 contos;

g) Os crimes contra a economia e bem assim aqueles que a lei mande punir com as penas cominadas para tais crimes, mesmo quando dolosos e ainda que cm forma continuada, desde que puníveis com multa ou com prisão até 1 ano, com ou sem multa, e os crimes de açambarcamento e especulação quando o valor total dos produtos ou mercadorias açambarcados não seja superior a 400 contos ou quando o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, não seja superior a 200 contos;

h) O crime previsto no n.9 1 do artigo 2.9 da Lei n.9 19/86, de 19 de Julho;

0 Os crimes previstos no n.8 1 do artigo 36.9 do Decreto-Lei n.9 430/83, de 13 de Dezembro, desde que não resultem indícios seguros de ser o arguido ou réu toxicodependente ou quando a condenação já proferida ou que, resultando tais indícios, venha venha a ser proferida não decrete a suspensão da aplicação da pena prevista no n.9 2 do mesmo artigo ou, decretando, se mostrem cumpridos o prazo e as exigências da suspensão;

j) As seguintes infracções:

19 As transgressões e os delitos de contrabando e de descaminho previstos no Contencioso Aduaneiro (Decreto-Lei n.9 31 663, de 22 dc Novembro de 1941, com as alterações do Decreto-Lei n.9 42 923, de 14 de Abril de 1960), quando puníveis ou punidos apenas com multa ou reportados a mercadorias cujo valor aduaneiro total não seja superior a 500 contos:

2.9 Os crimes e contra-ordenações consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.a e nos artigos 12.9, 13.e, 17.a e 22.9 do Decreto-Lei n.9 187/83, de 13 de Maio, e nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.9, nos artigos 12.9, 16.9 e 35.° do Decreto-Lei n.« 424/86, de 27 de Dezembro, e ainda nos artigos 21.9, 22.°, 26.° a 29.a e 35.9 do Decreto-Lei n.9 376-A/89, de 25 de Outubro, ainda que em forma continuada, quando o valor aduaneiro total das mercadorias não for superior a 500 contos, desde que as mesmas sejam abandonadas a favor da Fazenda Nacional ou os correlativos direitos c demais imposições devidos sejam pagos nos