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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

Chamou-lhe eufeministicamente comissão de serviço. Figura que seguramente existirá em ordenamento jurídico de outros países, mas que não pode transpor-se, só por isso, para o ordenamento jurídico português, numa a ilude que Eça de Queirós chamaria de provinciana.

A comissão de serviço existe entre nós no direito administrativo, como bastamente assinala a maioria do Tribunal Constitucional.

Mas quem é que pode lembrar-se de justificar alterações no direito do trabalho com os princípios do direito administrativo? Quem se lembraria de justificar que a terra é plana apenas porque caminhando no horizonte, nunca ficamos de cabeça para baixo?

Para nós é certo o seguinte: Os trabalhadores que venham a ser contratados em comissão de serviço são trabalhadores por conta de outrem. Gozam da mesma protecção destes trabalhadores. Gozam, do direito à segurança no emprego.

É manifesto, para nós, que com a comissão de serviço se contratam trabalhadores fora da empresa para serem despedidos quando o patrão quiser, alegando falta de confiança. É manifesto que se viola o princípio constitucional da segurança no emprego.

Mas mesmo para os trabalhadores de empresa colocados em comissão de serviço é patente na proposta de lei que ficam numa situação permanente dc instabilidade, que estão sempre no fio da navalha. E tanto assim é que a proposta prevê, confessando o crime, a possibilidade de o trabalhador rescindir o contrato nos 30 dias seguintes ao termos da comissão de serviços, por decisão da entidade empregadora.

E estamos a lembrar-nos, por exemplo, da escolha dc um dos médicos de uma empresa ser nomeado em comissão de serviço para chefia de Serviços dc Saúde Ocupacional.

Dc que interdependência goza este trabalhador, como poderá assegurar a saúde dos trabalhadores sem o risco dc ser despedido, se começar a fazer as devidas exigências à entidade patronal?

Face ao que atrás dc deixa dito, apresentamos a seguinte proposta:

Eliminação do n.° 3 do artigo 2.°

Proposta de eliminação

No preâmbulo da proposta de lei, relativamente ao alargamento desmesurado dos períodos experimentais, o Governo confessa que dessa forma se pretende limitar o uso da contratação a termo, do trabalho temporário c do trabalho independente e autónomo.

Estas afirmações não podem ser ignoradas, seja muito embora grande o engenho e a arte no mundo do direito para buscar sempre várias soluções possíveis, as quais, no entanto, têm de ter o mínimo de correspondência na lei.

Ora, aquelas afirmações decobrem o rabo do gato. O Governo diz querer limitar o udo do trabalho precário. Mas, para isso, o Governo põe a funcionar a Inspecção de Trabalho? Manda investigar se os trabalhadores são necessários para o trabalho da empresa?

Não, isso nunca, que o Governo até já permitiu a contratação a prazo dc jovens à procura do primeiro emprego, sem qualquer outra justificação, c a passagem a contratos a prazo de trabalhadores efectivos, só porque chegaram à idade em que ganharam o direito a serem chamados idosos.

O que o Governo pretende com o n.9 4 do artigo 2.9 da proposta é dispensar as entidades patronais da maçada de celebrar contratos por escrito, é poupar-lhes o incómodo de terem dc ir a tribunal afirmar, e convencer, que um trabalhador que trabalhava sob as suas ordens era um trabalhador autónomo. O que o Governo pretende é pre-carizar ainda mais os vínculos laborais.

Discriminando, para mais, os trabalhadores da pequenas empresas com um alargamento arbitrário do período experimental para 90 dias, com manifesta violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República.

Assim, aprcsenia-sa a seguinte proposta de eliminação: Propõe-se a eliminação do n.° 4 do artigo 2."

Assembleia da República, 12 de Junho de 1991. — Os Deputados do PCP: Odete Santos—Jerónimo de Sousa — Júlio Antunes.

PROPOSTA DE LEI N.s 181/V (AUTORIZA

0 GOVERNO A APROVAR O REGIME DE VENDA E ENTREGA EM PROPRIEDADE DE TERRAS EXPROPRIADAS OU NACIONALIZADAS).

ADITAMENTO AO RELATÓRIO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E PESCAS SOBRE O RESULTADO DA AUDIÇÃO PÚBLICA A QUE A PROPOSTA DE LEI FOI SUJEITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 101.» DA CONSTITUIÇÃO.

1 — Pareceres entrados depois de 21 de Maio de 1991:

Total: 19. De:

Órgãos autárquicos (associações de municípios, Assembleias Municipais, Câmaras Municipais, Juntas dc Freguesia e Assembleias de Freguesia................................................... 6;

Sindicatos...................................................... 3;

UCP*s............................................................ 8;

Cooperativas.................................................. 1;

Associações, ConfederaçõeseFederações... 1.

2 — Contra a proposta de lei pronunciaram-se quatro entidades. As restantes 15 entidades só estarão de acordo com a proposta dc lei de autorização legislativa se forem introduzidos os pontos mencionados no n.9 2 do relatório, sem os quais manifestam a sua oposição.

3 — À Comissão foi solicitada uma audiência pela Cooperativa Agrícola do Cabido e Anexas, C. R. L., que foi realizada no dia 28 de Maio.

4 — A lista dos pareceres recebidos, com a respectiva identificação está anexa a este aditamento.

Palácio de São Bento, 11 de Junho dc 1991. —O Presidente da Comissão, Rogério de Brito.

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14 DE JUNHO DE 1991 1305 Registo de pareceres da Comissão de Agricultura e Pescas ref
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