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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

DECRETO N.2 362A/

LEI ORGÂNICA DE BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

A Assembleia da República dccrcia, nos lermos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea d), c 169.tt, n.9 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo l.9

Integração das Forças Armadas na administração do Estudo

1 — As Forças Armadas obedecem aos órgãos dc soberania competentes, nos lermos da Constituição e da lei e inserem-se na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa Nacional.

2 — Os órgãos do Estado directamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os seguintes:

d) Presidente da República;

b) Assembleia da República;

c) Governo;

d) Conselho Superior dc Defesa Nacional;

e) Conselho Superior Militar.

3—O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e pela preparação dos meios militares e resultados do seu emprego.

Artigo 2.9

Missões das Forças Armadas

1 — A missão genérica das Forças Armadas é a dc assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externas.

2 — Além da missão genérica a que se refere o número anterior, as Forças Armadas podem satisfazer, no âmbito militar, os compromissos internacionais assumidos.

3 — As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, inclusivamente cm situações dc calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos.

4 — As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números antecedentes são definidas pelo Conselho Superior dc Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, sobre projecto do Conselho dc Chefes de Esuido-Maior.

5 — As condições dc emprego das Forças Armadas quando se verifique o estado dc sítio ou o estado dc emergência são fixadas de acordo com as leis que regulam aquelas situações.

Ariigo 3.9 Sistema dc forças nacional e dispositivo

1 — O sistema de forças nacional 6 constituído por:

d) Uma componcnic operacional, englobando o conjunto dc forças e meios relacionados entre si numa perspectiva dc emprego operacional integrado;

b) Uma componente fixa ou territorial, englobando o conjunto de órgãos e serviços essenciais à organização c apoio geral das Forças Armadas e dos seus ramos.

2 — Os tipos e quantitativos de forças e meios que devem existir cm permanência c em tempo de guerra para cumprimento das missões das Forças Armadas são definidos tendo cm conta as suas capacidades específicas e a adequada complementaridade operacional dos meios,

3 — O sistema dc forças permanente deve dispor de capacidade para crescer dentro dos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de contingência para os níveis dc forças ou meios neles considerados.

4 — A definição do sistema dc forças e do dispositivo é feita nos termos do ariigo 25.9 da Lei n.9 29/82, de 11 dc Dezembro.

Artigo 4.9 Princípios gerais de organização

1 — A organização das forças armadas tem como objectivos essenciais o aprontamento eficiente e o emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas.

2 — A organização das Forças Armadas rege-se por princípios dc eficácia e racionalização, devendo, designadamente, garantir:

a) A melhoria da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa ou territorial;

b) A redução do número de escalões e órgãos de comando, direcção ou chefia;

c) A articulação e complementaridade entre os ramos, evitando duplicações desnecessárias c criando órgãos de apoio a mais do que um ramo sempre que razões objectivas o aconselhem;

d) A correcta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento dos quadros permanentes e assegurando uma correcta proporção e articulção entre as diversas formas dc prestação de serviço efectivo.

3 — No respeito pela sua missão genérica, a organização permanente das Forças Armadas, ou de tempo de paz, deve permitir que a transição para estados de guerra se processe com o mínimo de alterações possível.

Ariigo 5.9

Estrutura das Forças Armadas

1 — A estrutura das Forças Armadas compreende:

d) O Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Os três ramos das Forças Armadas — Marinha, Exército e Força Aérea;

c) Os órgüos militares dc comando das Forças Armadas.

2 — Os órgaõs militares de comando das Forças Armadas são o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas c os chefes dc Estado-Maior dos ramos, cujos