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22 DE JULHO DE 1991

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e) Dos recursos de normas regulamentares ou de outras normas emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas ruis alineas c) e d) deste artigo, bem como dos pedidos de declaração de ilegalidade dessas normas, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;

f) Das acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido;

g) Das acções sobre contratos administrativos c sobre responsabilidade das panes pelo seu incumprimento;

h) Das acções sobre responsabilidade civil do território, dos demais entes públicos c dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos dc gestão pública, incluindo acções de regresso;

0 Do contencioso eleitoral relativo a órgãos dc pessoas colectivas públicas para que não seja competente outro tribunal;

j) Dos recursos e das acções pertencentes ao contencioso administrativo para que não seja competente outro tribunal;

/) Dos pedidos de suspensão dc eficácia dos actos administrativos recorridos ou de que se pretenda recorrer;

m) Dos pedidos de intimação de autoridade administrativa para facultar a consulta dc documentos ou processos e passar certidões, a fim dc permitir aos requerentes o uso de meios administrativos ou contenciosos;

n) Dos pedidos relativos à execução dos seus julgados;

p) Dos pedidos de produção antecipada de provas formulados em processo nele pendente ou a instaurar em qualquer tribunal administrativo.

3 — O Tribunal Administrativo dc Macau, no âmbito da sua jurisdição fiscal, conhece:

á) Dos recursos de actos dc liquidação de rccciias tributárias centrais, locais e parafiscais;

b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a benefícios fiscais;

c) Das infracções tributárias dc carácter não criminal, directamente ou cm recurso;

d) Da cobrança coerciva dc dívidas a pessoas dc direito público, nos casos previstos na lei, bem como dc custas e multas aplicadas pelos tribunais administrativos c fiscais;

e) Dos recursos dc normas regulamentares tributárias ou de outras normas tributárias emitidas no desempenho da função administrativa pelas entidades referidas nas alíneas c) c d) do n.9 1, bem como da ilegalidade daquelas normas, desde que tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional dc aplicação;

f) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário;

g) Dos pedidos relativos à execução dos julgados.

4 — O Tribunal Administrativo de Macau, no âmbito da sua jurisdição aduaneira, conhece:

a) Dos recursos de actos de liquidação de receiias tributárias aduaneiras;

b) Dos recursos de actos administrativos respeitantes a benefícios aduaneiros;

c) Das infracções aduaneiras de carácter não criminal, directamente ou em recurso;

d) Dos pedidos dc produção antecipada de prova formulados em processo nele pendente ou a instaurar em qualquer tribunal aduaneiro;

e) Dos pedidos relativos à execução dos julgados.

5 — O Tribunal Administrativo de Macau conhece ainda das demais matérias que lhe forem confiadas por lei.

6 — Compete ainda ao Tribunal Administrativo de Macau cumprir mandados do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Superior dc Justiça e cartas, ofícios ou telegramas que lhe sejam dirigidos por tribunais administrativos, fiscais ou aduaneiros.

Artigo IO.9

Tribunal de Contas

1 — O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica de Macau.

2 — Estão sujeitos à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas:

a) O território e seus serviços, autónomos ou não;

b) Os institutos públicos;

c) As associações públicas;

d) As autarquias locais;

e) Quaisquer outros entes públicos, sempre que a lei o determine;

f) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

3 — O Tribunal de Contas funciona com tribunal singular ou com tribunal colectivo.

4 — Compete ao Tribunal de Contas, funcionando com tribunal singular:

a) Julgar sobre a concessão ou recusa dc visto de processos dc fiscalização prévia;

b) Mandar realizar inquéritos e averiguações relacionados com o exercício da fiscalização prévia;

c) Aplicar multas;

d) Julgar as contas dos serviços, organismos e entidades referidas no n.9 2;

e) Julgar as infracções dos serviços em regime de instalação;

f) Julgar os processos de fixação de débitos dos responsáveis, quando haja uma omissão de contas;

g) Enviar as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, nomeadamente no que respeita ao modo como as contas c os processos devem ser submetidos à sua apreciação.