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22 DE JULHO DE 1991

1481

m) Julgar os recursos do contencioso administrativo e fiscal;

n) Exercer as demais atribuições conferidas por lei. Artigo 15.°

Competencia cin materia administrativa, lis-cal o aduaneira

1 — Compete ao Tribunal Superior de Justiça, funcionando em plenário, conhecer:

a) Dos recursos de acordaos que, relativamente ao mesmo fundamento dc direito e na ausencia dc alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à dc acórdão da mesma ou de outra secção;

b) Do seguimento dos recursos referidos na alínea anterior, sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;

c) Das matérias que lhe forem confiadas por lei posterior.

2 — Mantém-se, relativamente ao território dc Macau, com as necessárias adapuições, a competência do plenário do Supremo Tribunal Administrativo nas matérias não previstas no número anterior.

3 — Compete ao Tribunal Superior de Justiça, pelas secções, conhecer:

a) Dos recursos dc decisões do tribunal administrativo;

b) Dos recursos dc actos cm matéria administrativa da Assembleia Legislativa, bem como do seu Presidente c dc outros membros da respectiva Mesa;

c) Dos recursos de actos cm matéria administrativa do Procurador-Geral-Adjunto dc Macau c do Alto Comissário contra a Corrupção c a Ilegalidade Administrativa;

d) Dos pedidos dc declaração dc ilegalidade, com força obrigatória geral, dc normas regulamentares ou outras normas emitidas no desempenho da função administrativa, desde que tais normas tenham sido julgadas ilegais por qualquer tribunal em três casos concretos ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação;

é) Dos conflitos dc competência entre autoridades administrativas que não dependam, por via hierárquica ou tutelar, do mesmo órgão;

f) Dos conflitos de jurisdição entre o tribunal administrativo e autoridades administrativas;

g) Dos pedidos dc produção antecipada dc prova formulados em processo pendente;

h) Das matérias que lhe forem confiadas por lei posterior.

4 — Mantêm-se, relativamente ao território dc Macau, com as necessárias adaptações, as competências do pleno das secções do Supremo Tribunal Administrativo nas matérias não previstas nos números anteriores.

Artigo 16.8

Actos do Governador c «los Sccrctírios-Ailjuntos

1 — Para a apreciação c julgamento dos recursos dos actos do Governador dc Macau c dos Sccrctários-Adjuntos

em matérias administrativa, fiscal e aduaneira, contenciosamente impugnáveis, são exclusivamente competentes, conforme os casos, a Subsecção de Contencioso Administrativo e a Secção dc Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo.

2 — Os recursos referidos no número anterior são interpostos no prazo de dois meses contados a partir da data da publicação, do conhecimento oficial do acto ou da notificação, do começo da execução ou do termo do prazo dentro do qual o acto recorrido devia ser praticado.

3 — Quaisquer petições de recurso podem ser apresentadas, dentro do prazo previsto no número anterior, na secretaria do Supremo Tribunal Administrativo ou nos serviços competentes do Tribunal Superior de Justiça de Macau, que procederá à respectiva remessa ao tribunal competente.

Artigo 17.« Recurso dc amparo

1 — De decisão proferida por tribunal sediado no território pode sempre recorrer-se para o plenário do Tribunal Superior dc Justiça, com fundamento em violação dc direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto Orgânico dc Macau, sendo o recurso directo e restrito à questão da violação.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, há recurso para os tribunais de jurisdição administrativa de actos administrativos ou da simples via de facto de poderes públicos, com fundamento na violação de direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto Orgânico de Macau.

CAPÍTULO IV Magistratura

Artigo 18.» Magistrados

1 — A magistratura dos tribunais de Macau compreende juízes c agentes do Ministério Público.

2 — O quadro dos juízes c agentes do Ministério Público dos tribunais dc Macau é fixado pelo Governador de Macau.

3 — Os cargos dc juiz e dc agente do Ministério Público podem ser providos, respectivamente, entre juízes e magistrados do Ministério Público dos quadros da República, cm regime de comissão de serviço.

4 — As comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

5 — Para o Tribunal dc Contas, a nomeação pode também recaírem licenciados cm Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão com, pelo menos, três anos de experiência no exercício dc funções da Administração Pública, cm cargos de direcção ou gestão em empresas públicas ou privadas ou como membros de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.

6 — Podem ainda ser nomeados para cargos dc juiz e dc agente do Ministério Público licenciados em Direito de reconhecida idoneidade cívica, residentes há, pelo menos, três anos no território c com conhecimentos de língua chinesa.

7 — Nos primeiros três anos dc vigência da presente lei, os lugares a prover nos lermos do número anterior não devem exceder um terço do total de lugares estabelecidos