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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

Artigo 10."

Penas aplicáveis is pessoas colectivas c equiparadas'

1 —Pelos crimes previstos na presente lei são aplicáveis às pessoas colectivas c equiparadas as seguintes penas principais:

a) .Admoestação;

b) Multa;

c) Dissolução.

2 — Aplica-se a pena de admoestação sempre que, nos lermos gerais, tal pena possa ser aplicada à pessoa singular que, em representação c no interesse da pessoa colectiva ou equiparada, tiver praticado o facto.

3 — Quando aplicar a pena de admoestação, o tribunal poderá aplicar cumulativamente a pena acessória de caução de boa conduta.

4 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 10 000S e 200 000$, que o tribunal lixará cm função da situação económica c financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus encargos.

5 — Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiencia, o património de cada um dos associados.

6 — A pena de dissolução só será aplicada quando os titulares dos órgãos ou representantes da pessoa colectiva ou sociedade tenham agido com a intenção, exclusiva ou predominantemente, de, por meio dela, praticar os factos que integram os crimes previstos na presente lei ou quando a prática reiterada desses factos mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração.

CAPÍTULO III Penas acessórias

Artigo ll.° Penas acessórias

Relativamente aos crimes previstos no presente diploma podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:

a) Perda de bens;

b) Caução de boa conduta;

c) Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;

d) Encerramento temporário do estabelecimento;

e) Encerramento definitivo do csuibclccimcnto;

f) Publicidade da decisão condenatória.

Artigo 12.« Perda de bens

1 —O tribunal pode decretar a perda dos materiais, equipamentos ou dispositivos pertencentes à pessoa condenada que tiverem servido para a prática dos crimes previstos no presente diploma.

2 — A perda de bens abrange o lucro ilícito obtido com a prática da infracção.

3 — Sc o tribunal apurar que o agente adquiriu determinados bens, empregando na sua aquisição dinheiro ou valores obtidos com a prática do crime, serão os mesmos também abrangidos pela dccisüo que dccrcuir a perda.

Artigo 13." Caução dc boa conduta

1 — A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro, a fixar entre 10000S e 1 000 000$, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão condenatória, por um período entre seis meses e dois anos.

2 — A caução de boa conduta deve, em regra, ser aplicada sempre que o tribunal condene cm pena cuja execução declare suspensa.

3 — A caução será declarada perdida a favor do Estado se o agente praticar, por meio de informática, nova infracção no período fixado na sentença, pela qual venha a ser condenado, sendo-lhe restituída no caso contrário.

Artigo 14."

Interdição temporária do exercício dc certas actividades ou profissões

1 — A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões pode ser decretada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante e manifesto abuso da profissão ou no exercício de actividade que dependa dc um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.

2 — A duração da interdição tem um mínimo de dois meses c um máximo de dois anos.

3 — Incorre na pena do crime dc desobediência qualificada quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a profissão ou a actividade durante o período da interdição.

Artigo 15.9 Encerramento temporário do estabelecimento

1 — O encerramento temporário do estabelecimento pode ser decretado por um período mínimo de 1 mês e máximo de 1 ano, quando o agente tiver sido condenado em pena de prisão superior a 6 meses ou cm pena de multa superior a 100 dias.

2 — Não obstam à aplicação desta pena a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos dc qualquer natureza, relacionados com o exercício da profissão ou actividade, efectuadas após a instauração do processo ou depois dc cometida a infracção, salvo se, neste último caso, o adquirente se encontrar de boa fé.

3 — O encerramento do estabelecimento nos termos do n.° 1 não constitui justa causa para o despedimento de trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.

Artigo 16.9

Encerramento definitivo do estabelecimento

1 — O encerramento definitivo do estabelecimento pode ser decretado quando o agente:

a) Tiver sido anteriormente condenado por infracção prevista neste diploma em pena de prisão ou multa, se as circunstâncias mostrarem que a condenação ou condenações anteriores n3o constituíram suficiente prevenção contra o crime;