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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

3 — A assembleia geral é o órgão máximo da APMD.

4 — É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos: o presidente da APMD, o sccrctário-gcral, os presidentes dos conselhos fiscal, deontológico c dc disciplina, os demais membros dos órgãos colegiais.

Artigo 15.s Quem pode ser eleito

1 — Qualquer módico dentista com a inscrição cm vigor e que não tenha sido alvo de qualquer sanção disciplinar mais grave que a advertência pode ser eleito para os órgãos da APMD, desde que tenha o pagamento dxs suas quotas em dia, até um ano antes da data dc apresentação da sua candidatura.

2 — Só pode ser eleito para o cargo dc presidente, dc secretário-geral e de membro do conselho deontológico e de disciplina o médico dentista dc nacionalidade portuguesa com, pelo menos, cinco anos dc exercício da profissão cm Portugal.

Artigo 16.' Eleição c mandato

1 — Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio directo e secreto em assembleia convocada para o eleito.

2 — O mandato dos órgãos eleitos é dc três anos civis, podendo os seus membros, no lodo ou cm pane, ser reeleitos.

3 — Não é permitida a acumulação dc cargos, salvo nos casos previstos neste Estatuto.

Artigo 17.»

Apresentação de candidaturas

1 — A eleição de todos os órgãos será feita numa só lista, salvo a do conselho deontológico c dc disciplina, que englobará uma só lista autónoma.

2 — As listas serão apresentadas até ao dia 1 dc Outubro do ano das eleições.

3 — Cada lista deve ser subscrita por um mínimo dc cinquenta médicos dentistas (ou 10%) com inscrição cm vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários.

4 — Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo formada para fiscalizar a eleição uma comissão eleitoral constituída pela mesa da assembleia respectiva e por um delegado dc cada uma das listas.

5 — Com as candidaturas deverão ser apresentados os programas de acção dos diversos candidatos, os quais serão levados ao conhecimento dc todos os membros pelo presidente da assembleia geral.

Artigo 18.°

Data das eleições

A eleição para os diversos órgãos far-se-á cnirc 1 a 15 de Dezembro, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do presidente da APMD

Artigo 19.°

Voto

1 — Só os médicos dentistas com inscrição cm vigor e com as quotas em dia têm direito a voto.

2 — O voto é secreto c obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, neste caso, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.

3 — No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado cm sobrescrito acompanhado de carta com a assinatura do votante reconhecida por notário.

4 — A falta dc voto deverá ser justificada, sob pena de aplicação dc multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal.

5 — Independentemente dc qualquer notificação, deve ser apresentada a justificação da falta no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, em carta dirigida ao presidente do conselho directivo, deliberando este órgão sobre a sua procedência.

6 — Na falta dc justificação ou na sua improcedência, a multa será coercivamente cobrada, pelo processo de execução por custas, se não for paga no prazo de 30 dias após a notificação da deliberação que a aplicar, servindo dc título executivo a certidão da acta de que conste a deliberação.

Artigo 20.« Obrigatoriedade do exercício dc funções

1 — O médico dentista eleito ou designado para a titularidade dc qualquer cargo nos órgãos da APMD tem o dever dc exercer as funções que lhe correspondem nos termos deste Estatuto.

2 — A recusa dc tomada dc posse constitui falta disciplinar, salvo se for justificada c tal justificação for aceite pelo órgão a que pertence ou, no caso do presidente da APMD, pelo conselho directivo.

Artigo 21.8 Suspensão temporaria e renúncia

1 — Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da APMD requerer ao órgão a que pertence, ou ao conselho directivo, tratando-se do presidente da APMD c do sccrctário-gcral, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício de funções.

2 — O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.

Artigo 22.°

Perda dc cargos na APMD

1 — O médico dentista eleito ou designado para o exercício dc funções cm órgãos da APMD deve desempenhá-los com assiduidade e diligência.

2 — Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificado, deixe de cumprir o estipulado no número anterior ou dificulte o funcionamento dos órgãos da APMD.

3 — O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão ou, no caso do presidente da APMD ou do sccrctário-gcral, ao conselho directivo.

4 — A perda do cargo nos termos deste artigo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho directivo quanto ao presidente da APMD ou ao secretário-geral, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respectivos membros.

5 — Quando a falta for dc um 6rg3o será directamente competente o conselho deontológico e de disciplina.