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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

quatro jornais diários dc grande circulação, sendo um de Lisboa, um do Porto, um do Funchal e outro dc Ponta Delgada, com, pelo menos, 20 dias dc antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da APMD ou noutro local designado na própria convocatória.

6 — Quando a assembleia geral se destine à discussão e aprovação do orçamento ou à discussão c votação do relatório de contas, são enviadas para as residências ou para os consultórios de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor fotocópias dos ditos documentos, bem como da respectiva convocatória, dentro do prazo referido no n.fi 5.

7 — Quando a assembleia geral se destine a votação dos vários órgãos, são enviados os boletins dc voto a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, bem como da respectiva convocatória, dentro do prazo referido no n.B 5.

Artigo 32.°

Deliberações

1 — As deliberações das assembleias gerais são tomadas por simples maioria, salvo quando o seu objecto seja o referido nas alíneas b) e c) do n.8 3 do artigo 28.9, cm que se exigem, respectivamente, dois terços ou três quartos dos votos.

2 — As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as formalidades da convocatória referidas no artigo anterior c se recaírem sobre assuntos da sua competência.

Artigo 33.*

Voto na assembleia geral

1 — O voto na assembleia geral é facultativo c não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto no artigo 19.8

2 — É sempre admissível o voto por procuração a favor de outro médico dentista com a inscrição cm vigor.

3 — A procuração constará dc carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral com a assinatura do mandante reconhecida por notário.

4 — Nas assembleias gerais ordinárias, os médicos dentistas inscritos na APMD e residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito dc voto por correspondência.

Artigo 34.°

Exccutoricdadc das deliberações das assembleias gerais

Não são executórias as deliberações das assembleias gerais quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento cm orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.

Artigo 35.° Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral c composta pelo presidente, pelo vice-presidente, que apenas participa na falta de qualquer dos membros, substituindo-o, c por dois secretários, eleitos pela assembleia geral.

2 — Na falta do presidente c do vice-presidente, c o secretário com mais anos de exercício da profissão que exercerá o cargo dc presidente.

3 — Os membros referidos no n.9 1 são eleitos pela assembleia geral.

Artigo 36.8

Atribuições dos membros da mesa

1 — Compete ao presidente convocar as assembleias nos lermos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.

2 — Compete aos secretários a elaboração das actas, que serão lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte.

3 — Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.

Artigo 37.9

Funcionamento da assembleia geral

A assembleia geral funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição cm vigor, ou com qualquer número dc presenças uma hora mais tarde.

Secção III Presidente da APMD

Artigo 38.8

Eleição

0 presidente da APMD é eleito pela assembleia geral dc todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e dc acordo com o previsto neste Estatuto.

Artigo 39.9

Competencia

1 — Compete ao presidente da APMD:

á) Representar a APMD cm juízo e fora dele, nomeadamente perante os órgãos de soberania;

b) Definir, cm concordância com o secretário-geral, a posição da APMD perante os órgãos de soberania c da Administração Pública, no que se relacione com a prossecução das atribuições da APMD;

c) Emitir, em colaboração com o secretário-geral, parecer sobre projectos de lei que interessem ao exercício da medicina dentária e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;

d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à APMD e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;

e) Propor ao presidente da assembleia geral a data das eleições para os vários órgãos;

f) Convocar as assembleias gerais extraordinárias, precedendo prévio parecer favorável do conselho directivo para a convocação destinada à deliberação referida no artigo 28.9, n.9 3, alínea e)\

g) Dirigir os vários serviços da APMD de âmbito nacional;

h) Assistir, querendo, às reuniões do conselho directivo;

0 Reenviar para o conselho directivo todas as deliberações por este tomadas com que não concorde, justificando as razões da discordância e apresentando unia ou várias soluções alternativas;