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22 DE JULHO DE 1991

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b) Tiver anicriormcnic sido condenado cm pena de encerramcnio temporário;

c) For condenado cm pena de prisão por infracção prevista neste diploma, que lenham determinado dano de valor consideravelmente elevado ou para um número avultado dc pessoas.

2 — Aplicam-se ao encerramento definitivo as disposições dos n." 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 17.° Publicidade da decisão

1 — Quando o tribunal aplicar a pena dc publicidade, será esta efectivada, a expensas do condenado, cm publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, cm publicação da área da comarca mais próxima, bem como através da afixaçüo dc edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento ou no local do exercício da actividade, por forma bem visível pelo público.

2 — Em casos particularmente graves, nomeadamente quando a infracção importe lesão dc interesses náo circunscritos a determinada área do território, o tribunal poderá ordenar, também a expensas do condenado, que a publicidade da decisão seja feita no Diário da República ou através dc qualquer meio de comunicação social.

3 — A publicidade da decisão condenatória c feita por extracto, do qual constem os elementos da infracção c as sanções aplicáveis, bem como a identificação dos agentes.

CAPÍTULO IV Disposições Unais

Artigo 18."

Processo dc liquidação

1 — Transitada em julgado a decisão que aplicar a pena de dissolução, o Ministério Público requer a liquidação do património, observando-sc, com as necessárias adaptações, o processo previsto na lei para a liquidação de patrimónios.

2 — O processo de liquidação corre no tribunal da condenação e por apenso ao processo principal.

3 — Os liquidatários são sempre nomeados pelo juiz.

4 — O Ministério Público requer as providencias cautelares que se mostrem necessárias para garantir a liquidação.

Artigo 19.9

Entrada em vijjor

O presente diploma enira cm vigor no prazo dc 120 dias a contar da sua publicação.

Aprovado cm 11 dc Junho dc 1991.

DECRETO H° 366/V ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.Q, n.9 1, alínea u) e 169.9, n.9 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1 .9 É criada a Associação Profissional dos Médicos Dentistas e aprovado o seu estatuto, que faz parte integrante da presente lei.

Art. 2.9 — 1 — As eleições dos órgãos previstos no estatuto para o triénio subsequente à sua aprovação realizar-se-ão no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada cm vigor da presente lei e no dia designado pelo presidente do conselho directivo da secção de medicina deniária da Ordem dos Médicos.

2 — As propostas de candidatura para a APMD serão apresentadas perante aquele órgão, dentro dos 30 dias posteriores ao início da vigência desta lei.

An. 3.9 Até à eleição c entrada cm funções dos órgãos previstos no estatuto, a APMD é gerida pelo conselho directivo da secção dc medicina dentária da Ordem dos Médicos.

An. 4.9 A secção dc medicina dentária da Ordem dos Médicos cxlinguc-sc com a entrada em funções dos novos órgãos da APMD, nos termos do artigo anterior.

Art. 5.9 Esta lei entra cm vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 20 dc Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira

Crespo.

Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo l.9 Denominação, natureza c sede

1 — Denomina-se Associação Profissional dos Médicos Dentistas, adiante designada por APMD, a instituição representativa dos médicos dentistas que, de acordo com os preceitos deste Estatuto c demais disposições legais aplicáveis, exercem a medicina dentária.

2 — A APMD é independente dos órgãos do Estado e livre c autónoma nas suas regras.

3 — A APMD goza dc personalidade jurídica e tem a sua sede no Porto.

Artigo 2.9

Âmbito

1 — A APMD exerce as atribuições e competências conferidas neste Estatuto no território da República Portuguesa.

2 — As atribuições c competências da APMD são extensivas á actividade dos médicos dentistas nela inscritos, no exercício da respectiva profissão, fora do território português.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.