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22 DE JULHO DE 1991

1483

Secção II Conselho Judiciário de Macau

Artigo 27.«

Composição

1 — O Conselho Judiciário de Macau é constituído:

a) Pelo presidente do Tribunal Superior de Justiça, que preside;

b) Pelo Procurador-Gcral-Adjunto;

c) Por um advogado eleito pelos advogados dc Macau;

d) Por quatro personalidades de reconhecido mérito, sendo duas designadas pelo Governador dc Macau c duas eleitas pela Assembleia Legislativa.

2 — Das deliberações do Conselho Judiciário dc Macau pode reclamar-se para o Conselho Superior dc Justiça dc Macau.

Artigo 28.«

Competência

Compete ao Conselho Judiciário dc Macau:

d) Propor a nomcaçOo c exoneração dc juízes, agentes do Ministério Público e auditores judiciais, nos termos do n.9 4 do artigo 20.°;

b) Conceder autorizações c licenças, justificar faltas e praticar outros actos dc idêntica natureza relativamente a juízes, agentes do Ministério Público e auditores judiciais;

c) Exercer acção disciplinar sobre juízes c agentes do Ministério Público da 1.' instância c auditores judiciais;

d) Ordenar inspecções, sindicâncias c inquéritos a serviços judiciais do território e designar os inspectores, sindicantes ou inquiridores.

Secção III Conselho Superior de Justiça de Macau

Artigo 29.9

Composição

0 Conselho Superior dc Justiça dc Macau é constituído:

a) Pelo Presidente do Supremo Tribunal dc Justiça, que preside;

b) Pelo Procurador-Gcral da República;

c) Pelo Governador dc Macau ou por um seu representante;

d) Por duas personalidades eleitas pela Assembleia Legislativa de Macau;

e) Por um representante do Ministro da Justiça;

/) Por uma personalidade designada pelo Presidente da República.

Artigo 30.«

Funcionamento

1 —O Conselho Superior de Justiça de Macau reúne no território de Macau.

2 — Das deliberações do Conselho Superior de Justiça dc Macau pode recorrer-sc para o Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 31.9 Competência

Compete ao Conselho Superior de Justiça de Macau:

a) Propor a nomeação e a exoneração do presidente c dos juízes do Tribunal Superior de Justiça, bem como do Procurador-Gcral-Adjunto;

b) Apreciar as reclamações deduzidas contra deliberações do Conselho Judiciário de Macau;

c) Exercer acção disciplinar sobre o presidente e os juízes do Tribunal Superior dc Justiça, o presidente e os juízes do Tribunal de Contas e o Pro-curador-Geral-Adjunto;

d) Emitir parecer sobre projectos de organização do sistema judiciário de Macau.

Secção IV Disposição comum

Artigo 32.9

Requisição

0 Conselho Superior dc Justiça dc Macau e o Conselho Judiciário de Macau podem solicitar ao Conselho Superior da Magistratura c à Procuradoria-Gcral da República indicação dc magistrados que pretendam exercer funções no território dc Macau e respectivos elementos curriculares.

CAPÍTULO IX Disposições transitórias e finais

Artigo 33.°

Magistrados colocados cm Macau

1 — A nomeação dc magistrados judiciais e do Ministério Público que exerçam funções em Macau considera-se feita cm comissão de serviço, que, caso não seja renovada, cessará decorridos três anos contados a partir da data da respectiva nomeação.

2 — Sc o prazo referido no número anterior já tiver decorrido à data da entrada cm vigor da presente lei, o tempo de serviço prestado anteriormente será computado em períodos dc três anos, cessando a comissão no termo do triénio cm curso.

Artigo 34.9

Concentração dc competências no Tribunal Superior de Justiça dc Macau

As competências que, nos lermos da presente lei, se maniêm no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal dc Contas caberão ao Tribunal Superior dc Justiça dc Macau a partir do momento cm que, nos termos do artigo 75.9 do Estatuto Orgânico de Macau, os tribunais do território forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição.