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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

para os tribunais de l.! instância ou dois sétimos do toiai de lugares estabelecidos para o Tribunal Superior de Justiça.

Artigo 19.°

Auditores: judiciais

1 — É criado o cargo de auditor judicial.

2 — Os auditores judiciais süo nomeados de entre os indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, residentes no território, com formação jurídica ou, no caso do Tribunal de Contas, com formação jurídica, económica ou financeira e conhecimentos de língua chinesa.

3 — A nomeação faz-se por um ano e é renovável.

4 — Os auditores judiciais exercem funções de coadjuvação e consulta junto dos juízes e agentes do Ministério Público e podem intervir na preparação dos processos e na fase de julgamento, salvo o disposto no número seguinte.

5 — Esiá vedada aos auditores judiciais a prática de actos jurisdicionais.

Artigo 20.9

Nomeações

1 — O presidente e os juízes do Tribunal Superior de Justiça e o Procurador-Geral-Adjunio são nomeados pelo Governador de Macau, sob proposta do Conselho Superior de Justiça dc Macau.

2 — Constitui requisito de nomeação o exercício, pelo tempo mínimo dc quinze anos, de profissão judiciária ou forense ou de docência universitária em Direito.

3 — O presidente, os juízes c o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal dc Contas são nomeados nos termos do n.° 1.

4 — Os juízes e agentes do Ministério Público dos restantes tribunais e os auditores judiciais são nomeados pelo Governador dc Macau, sob proposta do Conselho Judiciário de Macau.

Artigo 21.«

Estatuto da função

1 — O presidente c os juízes do Tribunal Superior dc Justiça tem categoria, tratamento e honras iguais aos dc presidente c juiz do tribunal dc relação.

2 — O Procurador-Gcral-Adjunto tem categoria, tratamento e honras iguais à do correspondente cargo da República.

3 — Os juízes c agentes do Ministério Público dos tribunais dc 1 .s instância têm categoria, tratamento c honras iguais aos dos correspondentes cargos da República.

Artigo 22." Remuneração

1 — O presidente c os juízes do Tribunal Superior de Justiça e o Procurador-Geral-Adjunto têm vencimento correspondente a 75 % do vencimento do Governador de Macau.

2 — Os presidentes dos tribunais dc 1.* instância c os Procuradores da República têm vencimento correspondente a 67 % do vencimento do Governador de Macau.

3 — Os juízes e agentes do Ministério Público dos tribunais dc 1.' instância tem vencimento correspondente a

uma percentagem do vencimento do Governador de Macau, fixada da forma seguinte:

a) Magistrados com 18 anos de serviço: 60 %;

b) Magistrados com 15 anos de serviço: 57%;

c) Magistrados com 11 anos dc serviço: 54 %;

d) Magistrados com 7 anos de serviço: 50 %;

e) Magistrados com 3 anos de serviço: 42 %;

f) Magistrados com menos de 3 anos de serviço: 35%.

4 — Os auditores judiciais têm vencimento correspondente a 80 % da remuneração base fixada para o cargo de juiz com menos de três anos de serviço.

CAPÍTULO V Ministério Público

Artigo 23."

Estatuto

0 Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia c desempenha as funções que lhe forem atribuídas com independência e livre de qualquer interferência.

CAPÍTULO VI Mandatários judiciais

Artigo 24." Advogados

1 — Os advogados colaboram na administração da justiça, competindo-lhes, dc forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, a defesa jurídica das partes.

2 — Na sua função dc defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.

Artigo 25."

Auxiliares dc administração da justiça

A lei estabelece o csiatuto dos auxiliares de administração da justiça c os casos em que estes podem representar as partes.

CAPÍTULO VII Gestão e disciplina

Secção I Disposição Introdutória

Artigo 26.9 Órgãos

A gestão e a disciplina do quadro dc juízes e agentes do Ministério Público do território de Macau são asseguradas pelo Conselho Judiciário de Macau e pelo Conselho Superior de Justiça de Macau.