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22 DE JULHO DE 1991

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Artigo 3."

Responsabilidade penal das pessoas colectivas v equiparadas

1 —As pessoas colectivas, sociedades c meras associações de facto são penalmente responsáveis pelos crimes previstos na lei, quando cometidos cm seu nome c no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes.

2 — A responsabilidade c excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3 — A responsabilidade das entidades referidas no n.8 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.

4 — As entidades referidas no n.e 1 respondem solidariamente, nos lermos da lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras presuições cm que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente lei.

CAPÍTULO II Dos crimes ligados à informática

Artigo 4.°

Falsidade informática

1 — Quem, com intenção dc provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer outra forma, interferir num tratamento informático dc dados, quando esses dados ou programas sejam susceptíveis dc servirem como meio dc prova, dc tal modo que a sua visualização produza os mesmos eleitos de um documento falsificado, ou, bem assim, os utilize para os fins dcscriios, será punido com pena dc prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.

2 — Nas mesmas penas incorre quem use documenio produzido a partir de dados ou programas informatizados que foram objecto dos actos referidos no número anterior, actuando com intenção dc causar prejuízo a outrem ou dc obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiros.

3 — Se os factos referidos nos números anteriores forcin praticados por funcionário no exercício das suas funções, a pena é dc prisão dc um a cinco anos.

Artigo 5.°

Dano relativo a dados ou programas informáticos

1 — Quem, sem para uinto estar autorizado, c actuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou dc obter um benefício ilegítimo para si ou para terceiros, apagar, destruir, no todo ou cm parte, danificar, suprimir ou tornar não utilizáveis dados ou programas informáticos alheios, por qualquer forma, lhes afectar a capacidade dc uso, será punido com pena de prisão até ucs anos ou pena de multa.

2 — A tentativa é punível.

3 — Se o dano causado for dc valor elevado, a pena será a dc prisão alé 5 anos ou dc mulia alô 600 dias.

4 — Sc o dano causado for de valor consideravelmente elevado, a pena será a dc prisão dc 1 a 10 anos.

5 — Nos casos previstos nos n.ü" 1, 2 c 3 o procedimento penal depende dc queixa.

Artigo 6.8 Sabotagem informática

1 — Quem introduzir, alterar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos, ou por qualquer outra form interferir cm sistema informático, actuando com intenção dc entravar ou perturbar o funcionamento de um sistema informático ou de comunicação dc dados à distância, será punido com pena de prisão alé 5 anos ou com pena dc multa alé 600 dias.

2 — A pena será a dc prisão de 1 a 5 anos se o dano emergente da perturbação for de valor elevado.

3 — A pena será a de prisão de 1 a 10 anos se o dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado.

Artigo 7.8

Acesso ilegítimo

1 — Quem, não estando para tanto autorizado e com a inicnção dc alcançar, para si ou para outrem, um benefício ou vantagem ilegítimos, de qualquer modo aceder a um sistema ou rede informáticos, será punido com pena de prisão alé 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — A pena será a de prisão até três anos ou multa, se o acesso for conseguido através dc violação de regras de segurança.

3 — A pena será a dc prisão de um a cinco anos quando:

a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento dc segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei;

b) O benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado.

4 — A tentativa é punível.

5 — Nos caso previstos nos n.M 1, 2 e 4 o procedimento penal depende dc queixa.

Artigo 8.8

intercepção ilegítima

1 — Quem, sem para lanto estar autorizado e através dc meios técnicos, interceptar comunicações que se processam no interior dc um sistema ou rede informáticos, a cies destinadas ou deles provenientes, será punido com pena de prisão até três anos ou com pena dc multa.

2 — A tentativa é punível.

Artigo 9.8 Reprodução ilegítima dc programa protegido

1 — Quem, não estando para lanto autorizado, reproduzir, divulgar ou comunicar ao público um programa informático protegido por lei, será punido com pena de prisão alé três anos ou com pena de multa.

2 — Na mesma pena incorre quem ilegitimamente reproduzir topografia de um produto semicondutor ou a explorar comercialmente ou importar, para estes fins, uma topografia ou um produto semicondutor fabricado a partir dessa topografia.

3 — A tentativa é punível.