O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 1991

1489

cionada as necessidades de cobertura sanitária do País em médicos dentistas, ressalvadas as disposições de direito comunitário c demais acordos internacionais em vigor; b) Cabe à APMD a autorização para o exercício da medicina dentária e a emissão das cédulas profissionais dos médicos dentistas estrangeiros com licenciatura reconhecida c equiparada, de acordo com o artigo 3.', n.' 2.

3 — A inscrição é requerida pelo interessado ao conselho directivo.

4 — A recusa de inscrição deve ser fundamentada e notificada ao requerente, que pode recorrer da decisão para o conselho deontológico e de disciplina.

5 — A prova de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da inscrição, nos cinco anos posteriores ao requerimento de inscrição, sem admissão de recurso.

6 — Decorrido o prazo referido no número anterior, o médico dentista pode requerer dc novo a sua inscrição, a qual lhe poderá ser recusada nos mesmos termos se, após a primeira recusa, tiver continuado a exercer ilegalmente a profissão.

Artigo 11.' Anulação da inscrição

Será anulada a inscrição:

a) Aos que hajam sido punidos com pena dc expulsão.

b) Aos que solicitarem a anulação, por terem deixado voluntariamente dc exercer a actividade profissional.

Artigo 12.'

Deveres dos médicos dentistas

1 — São deveres dos médicos dentistas:

a) Cumprir o presente Estatuto c respectivos regulamentos;

b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária;

c) Guardar segredo profissional;

d) Participar nas actividades da APMD c manter-sc delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos dc trabalho;

e) Desempenhar as funções para que cada um for eleito ou designado;

f) Cumprir c fazer cumprir as deliberações c decisões dos órgãos da APMD, tomadas dc acordo com o presente Estatuto c não prejudicar os fins da APMD;

g) Defender o bom nome c prestígio da APMD;

h) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns;

i) Comunicar à APMD no prazo máximo dc 30 dias a mudança de residência, a reforma e os impedimentos por doença prolongada ou serviço militar;

j) Pagar as quotas e demais débitos regulamentares.

2 — Pela violação dos deveres referidos no número anterior ficam os médicos dentistas sujeitos às sanções previstas neste Estatuto.

Artigo 13.' Direitos dos médicos dentistas

São direitos dos médicos dentistas:

a) Solicitar ao conselho directivo a sua inscrição na APMD e recorrer da deliberação que a indefira;

b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da APMD;

c) Frequentar as instalações da APMD;

d) Participar na vida da APMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas assembleias, discutindo, votando, requerendo c apresentando as moções c propostas que entenderem convenientes;

e) Solicitar o patrocínio da APMD sempre que dele careçam para defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto médicos dentistas, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;

f) Requerer a convocação das assembleias, nos lermos do presente Estaluto;

g) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da APMD contrárias ao disposto no Estatuto;

h) Recorrer dc qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afecte os seus direitos previstos neste artigo;

;') Usufruir dos esquemas dc segurança social; j) Requerer a sua cédula profissional e demais

documentos necessários ao exercício da sua

profissão;

/) Requerer os títulos dc especialidade nos termos

deste Estatuto c regulamentos aplicáveis; m) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;

n) Receber informação dc ioda a actividade da APMD c as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma;

o) Beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem 60 dias e após a reforma, desde que não exerçam a profissão;

p) Passar receitas c atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) Solicitar a anulação ou a suspensão da sua inscrição.

CAPÍTULO III Órgãos

Secção I Princípios gerais

Artigo 14.'

Enumeração dos órgãos

1 —A APMD exerce a sua acção, com o intuito de alcançar os seus fins, através dos seus órgãos próprios.

2 — São órgãos da APMD:

a) A assembleia geral;

b) O presidente da APMD;

c) O sccretário-gcral;

d) O conselho directivo;

e) O conselho fiscal;

f) O conselho deontológico e de disciplina.