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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

Artigo 35.«

Concentração de competências no Conselho Judiciário de Macau

1 — As competências atribuídas pela presente lei ao Conselho Superior de Justiça de Macau caberão ao Conselho Judiciário de Macau quando os tribunais do território forem investidos na plenitude e exclusividade da jurisdição.

2 — Após o evento referido no número anterior, o Governador de Macau procederá à altcraçüo da composição do Conselho Judiciário de Macau, acresccniando-lhc dois novos membros, um eleito pelos magistrados judiciais e do Ministério Público dos tribunais de Macau dc cnlrc os magistrados colocados nestes tribunais c o segundo eleito pelos advogados de Macau.

Artigo 36." Tribunal Administrativo

1 — Até à instalaçüo do tribunal a que se refere o artigo 9.", o Tribunal Administrativo dc Macau é composto pelos juízes de direito do tribunal dc competência genérica da comarca de Macau.

2 — Nas suas faltos ou impedimentos, os juízes do Tribunal Administrativo dc Macau suo substituídos nos termos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais vigente cm Macau.

Artigo 37.» Disposições subsidiárias

1 — Em tudo o que não contrarie a presente lei c a legislação complementar a que se refere o artigo 38." sâo subsidiariamente aplicáveis à definição da organização c competência dos tribunais do território:

a) A Lei n.B 38/87, de 23 dc Dezembro;

b) O Dccrcto-Lei n.° 129/84, dc 27 dc Abril;

c) A Lei n.« 86/89, de 8 dc Setembro.

2 — Em tudo o que não contrarie a presente lei c a legislação complementar a que se refere o artigo 38.°, são subsidiariamente aplicáveis à definição do estatuto dos juízes e organização c estatuto do Ministério Público:

o) A Lei n.B 21/85, dc 30 de Julho; b) A Lei n.° 47/86, de 15 dc Outubro.

Artigo 38.»

Legislação complementar

1 —O Governador dc Macau mandará publicar os diplomas necessários à execução da presente lei.

2 — Compete, designadamente, ao Governador dc Macau emitir diplomas intercalares estritamente necessários à adaptação das leis processuais vigentes no território que constituam pressuposto da entrada cm vigor da presente lei.

Artigo 39.B

Entrada cin vigor

A presente lei entra cm vigor 30 dias após a data da publicação dos diplomas previstos no artigo anterior, salvo para efeitos do disposto no artigo 38.' que vigora a partir da data da respectiva publicação.

Publique-se no Boletim Oficial de Macau.

Aprovado em 19 dc Junho dc 1991.

DECRETO N.2 365/V

LEI DA CRIMINALIDADE INFORMÁTICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164«, alínea d), 168.9, n.° 1, alínea e), e 169.9, n.B 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo l.9

Legislação penal

Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

Artigo 2.B Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Rede informática: um conjunto de dois ou mais computadores interconectados;

b) Sistema informático: um conjunto constituído por um ou mais computadores, equipamento periférico c suporte lógico que assegura o processamento de dados.

c) Programa informático: um conjunto dc instruções capazes, quando inseridas num suporte explorável em máquina, de permitir à máquina que tem por funções o tratamento de informações, de indicar, executar ou produzir determinada função, tarefa ou resultado;

d) Topografia: uma serie de imagens entre si ligadas, independentemente do modo como são fixadas ou codificadas, que representam a configuração tridimensional das camadas que compõem um produto semicondutor c na qual cada imagem reproduz o desenho ou parle dele de uma superfície do produto semicondutor, independentemente da fase do respectivo fabrico;

e) Produto semicondutor: a forma final ou intermédia dc qualquer produto, composto por um substrato que inclua uma camada de material semicondutor c constituído por uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a uma configuração tridimensional e destinada a cumprir, exclusivamente ou não, uma função electrónica;

f) Intercepção: o acto destinado a captar informações contidas num sistema automatizado de dados, através dc dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos ou outros;

g) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades dc conta processual penal avaliadas no momenio da prática do facto;

h) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades dc conta processual penal avaliadas no momento da prática do facto.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.