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22 DE JULHO DE 1991

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relacionados com as competências próprias do Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas.

Artigo 9.8

Serviço de informações Militares

As entidades e órgãos a que se referem os artigos 6.9, 7." e 8.9 desta lei exercem as suas competências, quanto ao Serviço de Informações Militares, nos termos previstos na respectiva legislação.

Artigo IO.9 Comandos operacionais c comandos-chcfcs

1 — Podem ser constituídos comandos operacionais na dependência do Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas ou dos chefes de Estado-Maior dos ramos com o objectivo de efectuarem o planeamento, o treino e o emprego operacional das forças e meios que lhe forem atribuídos.

2— Os comandos operacionais constituídos na dependência do Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas sâo criados por decreto-lei, sob proposta deste, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

3 — Os comandos operacionais criados na dependência dos chefes de Estado-Maior dos ramos constam da respectiva lei orgânica.

4 — Em estado de guerra, e nos lermos da lei, podem ser constituídos, na dependência do Chefe do Estado-Maior--General das Forças Armadas, comandos-chefes com o objectivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respectivos comandantes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta dc comando.

Artigo 11.°

Organização do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas

1 — O Estado-Maior-General das Forças Armadas compreende:

a) O Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas;

b) Um Estado-Maior Coordenador Conjunto;

c) O Centro de Operações das Forças Armadas;

d) Os comandos operacionais e os comandos-chcfcs que eventualmente se constituam.

2 — O Chefe do Estado-Maior-Gencral das Forças Armadas, no exercício do comando, é coadjuvado pelos chefes de Estado-Maior dos ramos, como comandantes subordinados ou adjuntos, consoante os casos.

3 — O Estado-Maior Coordenador Conjunto constitui o órgão de planeamento e apoio à decisão do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas c compreende:

d) Divisões dc estado-maior; b) Órgãos de apoio geral.

4 — O Centro de Operações das Forças Armadas tem uma organização flexível c ligeira cm tempo dc paz c destina-se ao exercício do comando operacional pelo Chefe do Estado-Maior-Gcncral das Forças Armadas c 6 susceptível de, em estados dc guerra, se constituir cm quartcl--gcncral conjunto com a composição e estrutura adequadas ao exercício do comando completo.

Artigo 12.9 Organização dos rumos das Forças Armadas

1 — Para cumprimento das respectivas missões, os ramos compreendem:

a) O Chefe do Estado-Maior,

b) O Estado-Maior do ramo;

c) Os órgãos centrais de administração e direcção;

d) Os órgãos de conselho;

e) Os órgãos de inspecção;

f) Os órgãos de implantação territorial;

g) Os elementos da componente operacional do sistema dc forças nacional.

2 — Os estados-maiores constituem os órgãos de planeamento c apoio à decisão dos respectivos chefes de Estado-Maior e podem apenas assumir funções de direcção, controlo, conselho e inspecção quando não existam órgãos com essas competências.

3 — Os órgãos centrais de administração e direcção têm carácter funcional e visam assegurar a superintendência e execução dc áreas ou actividades específicas essenciais, dc acordo com as orientações superiormente definidas.

4 — Os órgãos dc conselho destinam-se a apoiar as decisões do chefe de Estado-Maior, em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.

5—Os órgãos dc inspecção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo chefe de Estado-Maior.

6 — São órgãos dc implantação territorial os que visam a organização e apoio geral do ramo.

7 — Os elementos da componente operacional do sistema dc forças são as forças e meios do ramo destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional.

8 — A Marinha dispõe ainda de outros órgãos integrando o sistema de autoridade marítima, regulado por legislação própria.

Artigo 13.°

Desenvolvimento

As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, serão desenvolvidas mediante dccrctos-lcis.

Artigo 14.9

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor com os diplomas a que se refere o artigo anterior, ficando revogada a partir dessa data toda a legislação em contrário, nomeadamente os artigos 21.9, 24.9, 50.9, 51.9, 53.9 e 57.9 da Lei n.9 29/82, dc 11 dc Dezembro, bem como as disposições do Decrcto--Lci n.9 20/82, de 28 de Janeiro, mencionadas no artigo 74.9, n.9 2, daquela mesma lei.

Aprovado cm 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.