O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1744

II SÉRIE-A — NÚMERO 67

2) Explore a prostituição de uma outra pessoa, mesmo com o seu consentimento.

Artigo 2.°

As Partes na presente Convenção convencionam igualmente punir toda a pessoa que:

1) Detenha, dirija ou conscientemente financie ou contribua para o financiamento de uma casa de prostituição;

2) Dê ou tome conscientemente em locação, no todo ou em parte, um imóvel ou um outro local com a finalidade de prostituição de outrem.

Artigo 3.°

Na medida do permitido pela legislação nacional, toda a tentativa e todo o acto preparatório praticado com vista a cometer as infracções referidas nos artigos 1.° e 2.° serão igualmente punidos.

Artigo 4.°

Na medida do permitido pela legislação nacional, a participação intencional nos actos referidos nos artigos 1.° e 2.° acima referidos é igualmente punível.

Na medida do permitido pela legislação nacional, os actos de participação serão considerados como infracções distintas em todos os casos em que seja necessário proceder desse modo para impedir a impunidade.

Artigo 5.°

Em todos os casos em que uma pessoa lesada é autorizada pela legislação nacional a constituir-se parte civil nos processos relativos a qualquer das infracções referidas na presente Convenção, os estrangeiros serão igualmente autorizados a constituírem-se parte civil nas mesmas condições dos nacionais.

Artigo 6.°

Cada uma das Partes da presente Convenção compromete-se a tomar todas as medidas necessárias para revogar ou abolir toda a lei, regulamento ou prática administrativa segundo os quais as pessoas que se dedicam ou se presume dedicarem-se à prostituição devem inscrever-se em registos especiais, possuir papéis especiais ou ficarem sujeitas a condições excepcionais de vigilância ou de notificação.

Artigo 7.°

Toda a condenação anterior proferida num Estado estrangeiro em relação a qualquer dos actos referidos na presente Convenção será, na medida do permitido pela legislação nacional, tomada em consideração:

1) Para estabelecer a reincidência;

2) Para declarar a incapacidade para o exercício de direitos civis.

Artigo 8.°

Os actos visados nos artigos 1.° e 2.° da presente Convenção serão considerados causa de extradição em todo o tratado de extradição celebrado ou a celebrar entre as Partes da presente Convenção.

As Partes na presente Convenção que não subordinem a extradição à existência de um tratado reconhecem daqui em diante como causa de extradição entre si os actos referidos nos artigos 1.° e 2.° da presente Convenção.

A extradição será feita de acordo com o direito do Estado a que o pedido é feito.

Artigo 9.°

Nos Estados onde a extradição de nacionais não seja permitida por lei, os nacionais que tenham regressado a esse Estado depois de terem cometido no estrangeiro um dos actos referidos nos artigos 1.° e 2.° da presente Convenção serão julgados e condenados pelos tribunais do seu próprio Estado.

Esta disposição não é obrigatória se, num caso semelhante respeitante a Partes na presente Convenção, a extradição de um estrangeiro não puder ser concedida.

Artigo 10.°

As disposições do artigo 9.° não se aplicam quando o culpado foi julgado num Estado estrangeiro e, em caso de condenação, cumpriu a pena ou beneficiou de um perdão ou de uma redução da pena, nos termos da lei do dito Estado estrangeiro.

Artigo 11.°

Nada na presente Convenção será interpretado como determinando a atitude de uma Parte no que respeita à questão geral dos limites de jurisdição criminal em direito internacional.

Artigo 12.°

A presente Convenção não afecta o princípio segundo o qual os actos por ela visados devem, em cada Estado, ser qualificados, julgados e punidos de acordo com a legislação nacional.

Artigo 13.°

As Partes na presente Convenção devem executar as cartas rogatórias relativas às infracções visadas pela Convenção de acordo com a sua legislação nacional e a prática seguida nesta matéria.

A transmissão das cartas rogatórias devem efectuar-se:

1) Quer por via de comunicação directa entre as autoridades judiciárias;

2) Quer por correspondência directa entre os Ministros da Justiça dos dois Estados, ou por envio directo por uma outra autoridade competente do Estado requerente ao Ministro da Justiça do Estado requerido;