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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

ponham de recursos, enquanto se espera que sejam tomadas as medidas com vista ao seu repatriamento; 2) A repatriar as pessoas referidas no artigo 18.° que o desejem ou que sejam reclamadas por pessoas que sobre elas tenham autoridade ou aquelas cuja expulsão seja decretada de acordo com a lei. O repatriamento não será efectuado antes do acordo com o Estado de destino sobre a sua identidade e nacionalidade, bem como sobre o local e a data de chegada à fronteira. Cada uma das Partes na presente Convenção facilitará a passagem das pessoas em questão pelo seu território.

No caso de as pessoas referidas no parágrafo precedente não poderem, elas mesmas, reembolsar os custos do seu repatriamento e quando não tenham nem cônjuge, nem parentes, nem tutor que paguem por elas, os custos de repatriamento ficarão a cargo do Estado onde elas se encontram até à fronteira, porto de embarque ou aeroporto mais próximo na direcção do Estado de origem, e a partir daí serão suportadas pelo Estado de origem.

Artigo 20.°

As Partes na presente Convenção comprometem-se, se ainda o não fizeram, a tomar as medidas necessárias para que seja exercida vigilância a nível de agências de emprego, com vista a evitar que pessoas que procuram emprego, particularmente as mulheres e as crianças, fiquem expostas aos perigos da prostituição.

Artigo 21.°

As Partes na presente Convenção comunicarão ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas as suas leis e regulamentos em vigor e, posteriormente todos os anos, todas as novas leis e regulamentos relativos ao objecto da presente Convenção, bem como todas as medidas por elas tomadas em aplicação da Convenção. As comunicações recebidas serão publicadas periodicamente pelo Secretário-Geral e enviadas a todos os membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros a quem a presente Convenção tenha sido oficialmente comunicada de acordo com o disposto no artigo 23.°

Artigo 22.°

Se surgir entre as Partes na presente Convenção qualquer diferendo relativo à sua interpretação ou aplicação e se esse diferendo não puder ser resolvido de outro modo, será, a pedido de qualquer das Partes no diferendo, apresentado ao Tribunal Internacional de Justiça.

Artigo 23.°

A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e de todos os outros Estados que para esse efeito sejam convidados pelo Conselho Económico e Social.

Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Os Estados mencionados np primeiro parágrafo que não tenham assinado a Convenção podem a ela aderir.

A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Para os fins da presente Convenção, o termo «Estado» designará igualmente as colónias e territórios sob tutela do Estado que assine ou ratifique a Convenção, bem como todos os territórios que esse Estado represente internacionalmente.

Artigo 24.°

A presente Convenção entrará em vigor no 90.° dia a seguir à data de depósito do segundo instrumento de ratificação ou de adesão.

Para cada um dos Estados que ratificarem ou aderirem depois do depósito do segundo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor 90 dias depois do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 25.°

Depois de decorridos cinco anos a partir da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Parte na Convenção pode denunciá-la através de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

A denúncia terá efeito para a Parte interessada um ano depois da data em que aquela foi recebida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 26.°

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas e aos Estados não membros mencionados no artigo 23.°:

a) As assinaturas, ratificações e adesões recebidas nos termos do artigo 23.°;

b) A data na qual a presente Convenção entrará em vigor nos termos do artigo 24.°;

c) As denúncias recebidas nos termos do artigo 25.°

Artigo 27.°

Cada Parte na presente Convenção compromete-se a tomar, de acordo com a sua Constituição, as medidas legislativas ou outras, necessárias para assegurar a aplicação da Convenção.

Artigo 28.°

As disposições da presente Convenção substituem, nas relações entre as Partes, as disposições dos instrumentos internacionais mencionados nos n.os 1), 2), 3) e 4) do segundo parágrafo do preâmbulo; cada um destes instrumentos será considerado como tendo deixado de estar em vigor quando todas as Partes nesses instrumentos se tornarem Partes na presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, que foi aberta à assinatura em Lake