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9 DE OUTUBRO DE 1991

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Este tribunal pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, desde que a sua lei permita a apensação de acções conexas e o tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar seja competente para conhecer das duas acções.

Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as acções ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

Artigo 23.°

Sempre que as acções forem da competência exclusiva de vários tribunais, qualquer tribunal a que a acção tenha sido submetida posteriormente deve declarar--se incompetente em favor daquele a que a acção tenha sido submetida em primeiro lugar.

Secção IX Medidas provisórias e cautelares

Artigo 24.°

As medidas provisórias ou cautelares previstas na lei de um Estado Contratante podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força da presente Convenção, um tribunal de outro Estado Contratante seja competente para conhecer da questão de fundo.

título iii Reconhecimento e execução

Artigo 25.°

Para efeitos da presente Convenção, considera-se «decisão» qualquer decisão proferida por um tribunal de um Estado Contratante independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandato de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas do processo.

Secção I Reconhecimento

Artigo 26."

As decisões proferidas num Estado Contratante são reconhecidas nos outros Estados Contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo.

Em caso de impugnação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode pedir, nos termos do processo previsto nas secções n e ih do presente título, o reconhecimento da decisão.

Se o reconhecimento for invocado a título incidental perante um tribunal de um Estado Contratante, este será competente para dele conhecer.

Artigo 27.°

As decisões não serão reconhecidas:

1) Se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado requerido;

2) Se o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir-lhe a defesa;

3) Se a decisão for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado requerido;

4) Se o tribunal do Estado de origem, ao proferir a sua decisão, tiver desrespeitado regras de direito internacional privado do Estado requerido na apreciação de questão relativa ao estado ou à capacidade das pessoas singulares, aos regimes matrimoniais, aos testamentos e às sucessões, a não ser que a sua decisão conduza ao mesmo resultado a que se chegaria se tivessem sido aplicadas as regras de direito internacional privado do Estado requerido;

5) Se a decisão for inconciliável com outra anteriormente proferida num Estado não Contratante entre as mesmas partes, em acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado requerido.

Artigo 28.°

As decisões não serão igualmente reconhecidas se tiver sido desrespeitado o disposto nas secções m, iv e V do título ti ou no caso previsto no artigo 59.°

O reconhecimento de uma decisão pode ainda ser recusado num dos casos previstos no n.° 3 do artigo 54.°-B ou no n.° 4 do artigo 57.°

Na apreciação das competências referidas nos parágrafos anteriores, a autoridade requerida estará vinculada às decisões sobre a matéria de facto com base nas quais o tribunal do Estado de origem tiver fundamentado a sua competência.

Sem prejuízo do disposto nos primeiro e segundo parágrafos, não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais do Estado de origem; as regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o n.° 1) do artigo 27.°

Artigo 29.°

As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.

Artigo 30.°

A autoridade judicial de um Estado Contratante perante o qual se invocar o reconhecimento de uma decisão proferida em outro Estado Contratante pode suspender a instância se essa decisão for objecto de recurso ordinário.

A autoridade judicial de um Estado Contratante perante o qual se invocar o reconhecimento de uma de-