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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

c) Na Irlanda do Norte, para o High Court of Justice ou, tratando-se de decisão em matéria de obrigação alimentar, para o Magistrates' Court.

2 — A parte contra a qual é promovida a execução deve ser notificada para comparecer no tribunal de recurso. Se faltar, é aplicável o disposto no segundo e terceiro parágrafos do artigo 20.°, ainda que a parte não esteja domiciliada no território de um dos Estados Contratantes.

Artigo 41.°

A decisão proferida no recurso previsto no artigo 40." apenas pode ser objecto:

— Na Bélgica, na Grécia, em Espanha, em França, na Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação;

— Na Dinamarca, de recurso para o hdjesteret, com autorização do Ministro da Justiça;

— Na República Federal da Alemanha, de uma Rechtsbesch werde;

— Na Irlanda, de recurso sobre uma questão de direito para o Supreme Court;

— Na Islândia, de recurso para o Haestiréttur;

— Na Noruega, de recurso («kjaeremál» ou «anke») para o Hoyesteretts kjaeremalsutvalg ou para o Hoyesterett;

— Na Áustria, de um Revisionsrekurs;

— Em Portugal, de recurso restrito à matéria de direito;

— Na Suíça, de recurso de direito público para o tribunal federal («recours de droit public devant le tribunal fédéral»/«staatsrechtliche Besch-werde beim Bundesgericht»/«ricorso di diritto pubblico davanti al tribunale federale»);

— Na Finlândia, de recurso para o korkein oi-keus/hõgsta domstolen;

— Na Suécia, de recurso para o hògsta domstolen;

— No Reino Unido, de um único recurso sobre uma questão de direito.

Artigo 42.°

Quando a decisão estrangeira se tiver pronunciado sobre vários pedidos e a execução não possa ser autorizada quanto a todos, a autoridade judicial concederá a execução relativamente a um ou vários de entre eles.

O requerente pode pedir execução parcial.

Artigo 43.°

As decisões estrangeiras que condenem em sanções pecuniárias compulsórias só são executórias no Estado requerido se o respectivo montante tiver sido definitivamente fixado pelos tribunais do Estado de origem.

Artigo 44.°

O requerente que, no Estado de origem, tiver beneficiado no todo ou em parte de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas beneficiará, no processo previsto nos artigos 32.° e 35.°, da assistência mais favorável ou da isenção mais ampla prevista no direito do Estado requerido.

O requerente que solicitar a execução de uma decisão proferida na Dinamarca ou na Islândia por uma autoridade administrativa em matéria de obrigação alimentar pode alegar no Estado requerido o benefício do disposto no primeiro parágrafo, se apresentar documento emanado do Ministério da Justiça dinamarquês ou do Ministério da Justiça islandês certificando que se encontra nas condições económicas que lhe permitem beneficiar, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas.

Artigo 45.°

Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, com fundamento na qualidade de estrangeiro ou na falta de domicílio ou de residência no país, à parte que requerer a execução, nüm Estado Contratante, de decisão proferida noutro Estado Contratante.

secção III Deposições comuns

Artigo 46.°

A parte que invocar o reconhecimento ou requerer a execução de uma decisão deve apresentar:

1) Uma certidão da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade;

2) Tratando-se de decisão proferida à revelia, o original ou uma cópia autenticada do documento que certifique que o acto que determinou o início da instância ou um acto equivalente foi comunicado ou notificado à parte revel.

Artigo 47.°

A parte que requerer a execução deve ainda apresentar:

1) Qualquer documento comprovativo de que, segundo a lei do Estado de origem, a decisão é executada e foi notificada;

2) Se for caso disso, documento comprovativo de que o requerente beneficia de assistência judiciária no Estado de origem.

Artigo 48.°

Na falta de apresentação dos documentos referidos no n.° 2) do artigo 46.° e no n.° 2) do artigo 47.°, a autoridade judicial pode fixar um prazo para a sua apresentação, aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecida, dispensá-los.

Deve ser apresentada uma tradução dos documentos, desde que a autoridade judicial a exija; a tradução deve ser autenticada por pessoa habilitada para o efeito num dos Estados Contratantes.

Artigo 49.°

Não é exigível a legalização ou outra formalidade análoga dos documentos referidos nos artigos 46.°, 47.° e segundo parágrafo do artigo 48.°, bem como, se for caso disso, da procuração ad litem.