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9 DE OUTUBRO DE 1991

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Artigo 64.°

1 — A presente Convenção terá a duração de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, nos termos do n.° 3 do artigo 61.°, mesmo para os Estados que a ratificarem ou que a ela aderirem posteriormente.

2 — No termo do período inicial de cinco anos, a Convenção será prorrogada tacitamente todos os anos.

3 — A partir do termo do período inicial de cinco anos, qualquer Estado Contratante pode denunciar a Convenção em qualquer momento, mediante notificação ao Conselho Federal Suíço.

4 — A denúncia produz efeitos no final do ano civil seguinte ao termo de um período de seis meses a contar da data de recepção da notificação da denúncia pelo Conselho Federal Suíço.

Artigo 65.°

São anexos à presente Convenção:

— Um Protocolo n.° 1, relativo a certos problemas de competência, de processo e de execução;

— Um Protocolo n.° 2, relativo à interpretação uniforme da Convenção;

— Um Protocolo n.° 3, relativo à aplicação do artigo 57.°

Estes Protocolos fazem parte integrante da presente Convenção.

Artigo 66.°

Qualquer Estado Contratante pode pedir a revisão da presente Convenção. Para o efeito, o Conselho Federal Suíço convocará uma conferência de revisão no prazo de seis meses a contar do pedido de revisão.

Artigo 67.°

O Conselho Federal Suíço notificará os Estados que se tenham feito representar na Conferência Diplomática do Lugano e os Estados que posteriormente aderirem à Convenção:

á) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou de adesão;

b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção para os Estados Contratantes;

c) Das denúncias recebidas nos termos do artigo 64.°;

d) Das declarações recebidas nos termos do artigo í-A do Protocolo n.° 1;

e) Das declarações recebidas nos termos do artigo i-B do Protocolo n.° 1;

f) Das declarações recebidas nos termos do artigo iv do Protocolo n.° 1;

g) Das comunicações feitas nos termos do artigo vi do Protocolo n.° 1.

Artigo 68.°

A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, islandesa, ita-

liana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos 14 textos, será depositada nos arquivos do Conselho Federal Suíço, que remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados que se tenham feito representar na Conferência Diplomática de Lugano e a cada um dos Estados aderentes.

Hecho en Lugano, a dieciseis de septiembre de mil novecientos ochenta y ocho.

Udfaerdiget i Lugano, den sekstende September nit-ten hundrede og otteogfirs.

Geschehen zu Lugano am sechzehnten September neunzehnhundertachtundachtzig.

'Eyive oto Aoukóvo, otiç ôéica éÇi lenTeußpiou XiXta ewiaKóoia oySóvto oktcû.

Done at Lugano on the sixteenth day of September in the year one thousand nine hundred and eighty-eight.

Fait à Lugano, le seize septembre mil neuf cent quatre-vingt-huit.

Arna dhéanamh i Lugano, an séú lá déag de Mhéan Fómhatr sa bhliain mile naoi gcéad ochto a hocht.

Gjört í Lugano hinn sextánda dag septembermánaóar nítján hundruó áttatíu og átta.

Fatto a Lugano, addi' sedici settembre millenovecen-tottantoto.

Gedaan te Lugano, de zestiende September negentie-nhonderd achtentachtig.

Utferdiget i Lugano, den sekstende September nitten hundre og áttiátte.

Feito em Lugano em 16 de Setembro de 1988.

Tehty Luganossa kuudentenatoista päivänä syyskuuta vuonna tuhat yhdeksänsataa kahdeksankymmentäkah-deksan.

Som skedde i Lugano den sextonde September nit-tonhundraáttioátta.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges:

Voor Zijne Majestcit de Koning der Beigen:

íÍi^*-cw—j For Hendes M;i¡i>i;ii l)unm;irks Dronning:

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland: