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9 DE OUTUBRO DE 1991

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Artigo I-B

Qualquer Estado Contratante pode, por declaração feita no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, reservar-se o direito de, não obstante o disposto no artigo 28.°, não reconhecer nem executar decisões proferidas nos outros Estados Contratantes quando a competência do tribunal do Estado de origem se fundamente, nos termos do n.° 1), alínea b), do artigo 16.°, apenas no domicílio do requerido no Estado de origem e o imóvel se encontrar situado no território do Estado que apresentou a reserva.

Artigo II

Sem prejuízo de disposições nacionais mais favoráveis, as pessoas domiciliadas num Estado Contratante e contra quem corre processo por infracção involuntária nos tribunais com competência penal de outro Estado Contratante de que não sejam nacionais podem entregar a sua defesa a pessoas para tanto habilitadas, mesmo que não compareçam pessoalmente.

Todavia, o tribunal a que foi submetida a questão pode ordenar a comparência pessoal; se tal não ocorrer, a decisão proferida na acção cível sem que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de assegurar a sua defesa pode não ser reconhecida nem executada nos outros Estados Contratantes.

Artigo III

Nenhum imposto, direito ou taxa, proporcional ao valor do litígio, será cobrado no Estado requerido no processo de concessão da fórmula executória.

Artigo IV

Os actos judiciais e extrajudiciais praticados no território de um Estado Contratante e que devam ser objecto de notificação ou citação a pessoas que se encontrem no território de outro Estado Contratante serão transmitidos na forma prevista em convenções ou acordos celebrados entre os Estados Contratantes.

Desde que o Estado destinatário a tal não se oponha mediante declaração dirigida ao Conselho Federal Suíço, esses actos podem também ser transmitidos directamente pelos oficiais de justiça do Estado em que forem praticados aos oficiais de justiça do Estado em cujo território se encontre o destinatário do acto. Neste caso, o oficial de justiça do Estado de origem transmitirá uma cópia do acto ao oficial de justiça do Estado requerido, que tem competência para a enviar ao destinatário. Esta remessa será feita na forma prevista pela lei do Estado requerido. E será comprovada por certidão enviada directamente ao oficial de justiça do Estado de origem.

Protocolo n.°2 Sobre a Interpretação uniforme da Convenção

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes:

Tendo em conta o artigo 65.° da presente Convenção;

Considerando a ligação substancial que existe entre esta Convenção e a Convenção de Bruxelas;

Considerando que ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias foi atribuída competência, pelo Protocolo de 3 de Junho de 197!, para decidir sobre a interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas;

Com pleno conhecimento das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre a interpretação da Convenção de Bruxelas até à data da assinatura da presente Convenção;

Considerando que as negociações que conduziram à celebração desta Convenção se basearam na Convenção de Bruxelas à luz dessas decisões;

Desejosos de, no pleno respeito pela independência dos tribunais, impedir interpretações divergentes e chegar a uma interpretação tão uniforme quanto possível das disposições da presente Convenção, por um lado, e das suas disposições e das da Convenção de Bruxelas, por outro, cujo conteúdo foi reproduzido nesta Convenção;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

Na aplicação e na interpretação das disposições da presente Convenção, os tribunais de cada Estado Contratante terão em devida conta os princípios definidos em qualquer decisão pertinente proferida pelos tribunais dos outros Estados Contratantes relativamente às disposições da referida Convenção.

Artigo 2.°

1 — As Partes Contratantes acordam em instituir um sistema de troca de informações relativo às decisões proferidas nos termos da presente Convenção e às decisões pertinentes tomadas nos termos da Convenção de Bruxelas. O referido sistema compreende:

— O envio a um organismo central, pelas autoridades competentes, das decisões proferidas por tribunais de última instância e pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, bem como de outras decisões de especial importância transitadas em julgado e proferidas nos termos da presente Convenção ou da Convenção de Bruxelas;

— A classificação dessas decisões pelo organismo central, incluindo, se necessário, a elaboração e a publicação de traduções e resumos;

— A comunicação do material documental pelo organismo central às autoridades nacionais competentes de todos os Estados signatários e aderentes à presente Convenção, bem como à Comissão das Comunidades Europeias.

2 — O organismo central é o secretário do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Artigo 3.°

1 — É instituído um Comité Permanente para efeitos do presente Protocolo.