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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Tia tov npôe5po xr\ç, EXXnviKiiç Ariuotcpatiaç: Por Su Majestäd ei Rey de Espana: Pour le Président de la République française: Thar céann Uachtarân na hÉireann:

Fyrir forseia IvSvcIdisins Islands:

Per il Pre->ulenic délia RcpubMiea italiana:

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:

Voor Harc Vla.ioieii de Koninnin der Nederlanden:

For Hans Mujcmci S'orecs kongc:

Für den Bundespräsidenten der Republic Oesterreich:

Pelo Présidente da Repüblica Portuguesa:

. ... L£^vil__

Für den Schweizerischen Bundesrat: Pour le Conseil fédéral suisse: Per il Consiclio fédérale svizzero:

Suomen tasavallan presidentin puolesta:

For Konungarikcl Svericcs rcecrinu:

For Her Majesty the Queen of the United King-dom of Great Britain and Northern Ireland:

Protocolo n.° 1

Relativo a determinados problemas de competência, de processo e de execução

As Altas Partes Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que ficam anexas à Convenção:

Artigo I

Qualquer pessoa domiciliada no Luxemburgo, demandada perante o tribunal de um outro Estado Contratante nos termos do n.° 1) do artigo 5.°, pode arguir a incompetência desse tribunal. O tribunal em causa declarar-se-á oficiosamente incompetente se o requerido não comparecer.

Qualquer pacto atributivo de jurisdição, na acepção do artigo 17.°, só produzirá efeitos em relação a uma pessoa domiciliada no Luxemburgo se esta expressa e especificamente o aceitar.

Artigo I-A

1 — A Suíça reserva-se o direito de declarar, no momento do depósito do instrumento de ratificação, que as decisões proferidas noutro Estado Contratante não são reconhecidas nem executadas na Suíça, reunidas as seguintes condições:

a) A competência do tribunal que tiver proferido a decisão se fundamentar apenas no n.° 1) do artigo 5.° da presente Convenção;

b) O requerido estiver domiciliado na Suíça no momento em que a acção é instaurada; para efeitos do presente artigo, considera-se domiciliada na Suíça qualquer sociedade ou outra pessoa colectiva que tiver a sua sede estatutária e o centro efectivo da sua actividade na Suíça;

c) O requerido se opuser ao reconhecimento ou à execução da decisão na Suíça, desde que não tenha renunciado à faculdade de invocar a declaração prevista no presente número.

2 — Esta reserva não se aplicará se, no momento em que for pedido o reconhecimento ou a execução, tiver sido introduzida uma derrogação ao artigo 59.° da Constituição Federal Suíça. O Governo Suíço comunicará quaisquer derrogações aos Estados signatários e aderentes.

3 — Esta reserva deixará de produzir efeitos em 31 de Dezembro de 1999. Esta reserva pode ser retirada em qualquer momento.