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1768

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

2 — O Comité é composto por representantes designados por cada Estado signatário e aderente.

3 — As Comunidades Europeias (Comissão, Tribunal de Justiça e Secretariado-Geral do Conselho) e a Associação Europeia de Comércio Livre podem participar nas reuniões, na qualidade de observadores.

Artigo 4.°

1 — A pedido de uma Parte Contratante, o depositário da presente Convenção convoca reuniões do Comité para proceder a trocas de opiniões sobre o funcionamento da Convenção e particularmente sobre:

— O desenvolvimento da jurisprudência comunicada nos termos do n.° 1, primeiro travessão, do artigo 2.°;

— A aplicação do artigo 57.° desta Convenção.

2 — O Comité pode igualmente, tendo em conta essas trocas de opiniões, analisar a oportunidade de se proceder à revisão da presente Convenção, em certos pontos específicos, e formular recomendações.

Protocolo n.° 3 Relativo à aplicação do artigo 57.°

As Altas Partes Contratantes acordaram no seguinte:

1 — Para efeitos da Convenção, as disposições que em matérias especiais regulam a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões e que constem ou venham a constar de actos das Instituições das Comunidades Europeias têm o mesmo tratamento que as Convenções referidas no n.° 1 do artigo 57.°

2 — Se, segundo um Estado Contratante, qualquer disposição de um acto das instituições das Comunidades Europeias não for compatível com a Convenção, os Estados Contratantes considerarão imediatamente a possibilidade de alterar a Convenção nos termos do artigo 66.°, sem prejuízo da aplicação do processo previsto no Protocolo n.° 2.

Declaração dos representantes dos Governos dos Estados signatários da Convenção de Lugano membros das Comunidades Europeias sobre o Protocolo n.° 3, relativo à apEcação do artigo 57.° da Convenção.

No momento da assinatura da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, celebrada em Lugano em 16 de Setembro de 1988, os representantes dos Governos dos Estados membros das Comunidades Europeias:

Tomando em consideração os compromissos assumidos perante os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre;

Desejosos de não prejudicar a unidade do regime jurídico estabelecido pela Convenção;

Declaram que tomarão todas as medidas que estejam no seu poder para garantir, aquando da elaboração dos actos comunitários referidos no n.° 1 do Protocolo n.° 3, relativo à aplicação do artigo 57.°, o respeito pelas regras relativas à competência judiciária e ao reconhecimento e execução das decisões instituídas pela Convenção.

En fe de lo cual, los abajo firmantes suscriben la presente Declaración.

Til bekraeftelse heraf har undertegnede underskrevet denne erklaering.

Zu Urkund dessen haben die Unterzeichneten ihre Unterschrift unter diese Erklärung gesetzt.

£e 7tA.oT(ûor| tcov avcoTÉpcû, oi i)7iovpá(povTeç TtA.ripecjoúoioi éveoav tt|v07tOYpa(pr| touç kótoj anó tt|cû Ttapoúoa ôiítaoan..

In witness whereof the undersigned have signed this Declaration.

En foi de quoi les soussignés ont signé la présente déclaration.

Dá fhianú sin, chuir na daoine thíos-sínithe a lámh leis an Dearbhú seo.

Pessu til staófestu hafa undirritaóir undirritaó yfirly-singu pessa.

In fede di che, i sottoscritti hanno firmato la presente dichiarazione.

Ten blijke waarvan de ondergetekenden deze verk-laring hebben ondertekend.

De undertegnete har undertegnet erklaeringen til vit-terlighet.

Em fé do que os abaixo assinados firmaram a presente declaração.

Tämän vakuudeksi ovat allekirjoittaneet, asianmukai-sesti siihen valtuutettuina, allekirjoittaneet tämän yleis-sopimuksen.

Till bekräftelse härav har undertecknade underterck-nat denna deklaration.

Hecho en Lugano, a dieciseis de septiembre de mil novecientos ochenta y ocho.

Udfaerdiget i Lugano, den sekstende September nit-ten hundrede og otteogfirs.

Geschehen zu Lugano am sechzehnten September neunzehnhundertachtundachtzig.

'Eyive oto AouKávo, otiç ôéica éÇi £e7tTeu,ßpiou XiXia EVvxaKÓoia oyôóvta oktcd.

Done at Lugano on the sixteenth day of September in the year one thousand nine hundred and eighty-eight.

Fait à Lugano, le seize septembre mil neuf cent quatre-vingt-huit.

Arna dhéanamh i Lugano, an séú lá déag de Mhéan Fómhair sa bhliain mile naoi gcéad ochto a hocht.

Gjört í Lugano hinn sextánda dag septembermánaóar nítjan hundruó áttatíu og átta.

Fatto a Lugano, addi' sedici settembre millenovecen-tottantoto.