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9 DE OUTUBRO DE 1991

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RESOLUÇÃO

ADESÃO DA ESPANHA E OE PORTUGAL A CONVENÇÃO RELATIVA A COMPETÊNCIA JUDICIARIA E A EXECUÇÃO OE UECI SOES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica, concluída em San Sebastian em 26 de Maio de 1989, cujo original segue em anexo.

Aprovada em 24 de Abril de 1991.

CONVENÇÃO RELATIVA À ADESÃO 00 REINO OE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA À CONVENÇÃO RELATIVA A COMPETÊNCIA JUDICIARIA E A EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL, BEM COMO AO PROTOCOLO RELATIVO A SUA INTERPRETAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COM AS ADAPTAÇÕES QUE LHES FORAM INTRODUZIDAS PELA CONVENÇÃO RELATIVA A ADESÃO DO REINO DA DINAMARCA. DA IRLANDA E DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE E AS ADAPTAÇÕES QUE LHES FORAM INTRODUZIDAS PELA CONVENÇÃO RELATIVA A ADESÃO DA REPÚBLICA HELÉNICA.

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Considerando que, ao tornarem-se membros da Comunidade, o Reino de Espanha e a República Portuguesa se comprometeram a aderir à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e ao Protocolo Relativo à Interpretação dessa Convenção pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão da República Helénica, e a encetar, para o efeito, negociações com os Estados membros da Comunidade para lhes introduzir as adaptações necessárias;

Conscientes de que em 16 de Setembro de 1988 os Estados membros da Comunidade e os Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre celebraram em Lugano a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, que alarga os princípios da Convenção de Bruxelas aos Estados que serão parte nessa Convenção;

decidiram celebrar a presente Convenção e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Jacques de Lentdecker, chefe do Gabinete do Ministro da Justiça;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Jette Birgitte Selso, encarregado de negócios a. i. na Embaixada da Dinamarca em Madrid;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Dr. Georg Tresspz, ministro plenipotenciário na Embaixada da República Federal da Alemanha em Madrid;

Dr. Klaus Kinkel, Secretário de Estado no Ministério Federal da Justiça;

O Presidente da República Helénica:

Giannis Skoularikis, Ministro da Justiça;

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.