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9 DE OUTUBRO DE 1991

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sobre imóveis dirigida contra o mesmo requerido, perante o tribunal do Estado Contratante onde está situado o imóvel.

Artigo 6.°

No artigo 16.° da Convenção de 1968, o n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

1 — a) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado Contratante onde o imóvel se encontre situado;

b) Todavia, em matéria de contratos de arrendamento de imóveis celebrados para uso pessoal temporário por um período máximo de seis meses consecutivos, são igualmente competentes os tribunais do Estado Contratante onde o requerido estiver domiciliado, desde que o proprietário e o arrendatário sejam pessoas singulares e estejam domiciliados no mesmo Estado Contratante.

Artigo 7.°

No artigo 17.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 11.° da Convenção de 1978:

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado Contratante, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado Contratante têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência exclusiva. Esse pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou

b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou

c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.

Sempre que tal pacto atributivo de jurisdição for celebrado por partes das quais nenhuma tenha domicílio num Estado Contratante, os tribunais dos outros Estados Contratantes não podem conhecer do litígio, a menos que o tribunal ou os tribunais escolhidos se tenham declarado incompetentes.

É aditado um último parágrafo com a seguinte redacção:

Em matéria de contrato individual de trabalho, os pactos atributivos de jurisdição só produzirão efeitos se forem posteriores ao nas-

cimento do litígio ou se o trabalhador os invocar para submeter a acção à apreciação de tribunais que não sejam o do domicílio do requerido ou o referido no n.° 1 do artigo 5.°

Artigo 8.°

O artigo 21.° da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.°

Quando acções com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes foram submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados Contratantes, o tribunal a que a acção foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar.

Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a acção foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara-se incompetente em favor daquele.

Artigo 9.°

0 primeiro parágrafo do artigo 31.° da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

As decisões proferidas num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas em outro Estado Contratante depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.

Artigo 10.°

No primeiro parágrafo do artigo 32.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 16.° da Convenção de 1978 e pelo artigo 4.° da Convenção de 1982, é inserido, entre o 4.° e o 5.° travessões, o seguinte travessão:

— em Espanha, no juzgado de primera instancia.

e, entre o 9.° e o 10.° travessões, é inserido o seguinte travessão:

— em Portugal, no tribunal judicial de círculo.

Artigo 11.°

1 — No primeiro parágrafo do artigo 37.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 17.° da Convenção de 1978 e pelo artigo 5.° da Convenção de 1982, é inserido, entre o 4." e o 5.° travessões, o seguinte travessão:

— em Espanha, para audiência provincial.

e, entre o 9.° e o 10.° travessões, é inserido o seguinte travessão:

— em Portugal, para o tribunal da relação.

2 — No segundo parágrafo do artigo 37.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo