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9 DE OUTUBRO DE 1991

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TÍTULO VI Disposições transitórias

Artigo 29.°

1 — A Convenção de 1968 e o Protocolo de 1971, com a redacção que lhes foi dada pela Convenção de 1978 e pela Convenção de 1982 e que lhes é dada pela presente Convenção, são aplicáveis às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor da presente Convenção no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execução de uma decisão ou de um acto autêntico após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado requerido.

2 — Todavia, nas relações entre o Estado de origem e o Estado requerido, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção na sequência de acções intentadas antes dessa data serão reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título Hf da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1978 e pela Convenção de 1982 e que lhe é dada pela presente Convenção, se as regras de competência aplicadas forem conformes com as previstas, quer no título li, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1968, quer em convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.

TÍTULO VII D is posições finais

Artigo 30.°

1 — O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias remeterá aos Governos do Reino de Espanha e da República Portuguesa uma cópia autenticada da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978 e da Convenção de 1982, nas línguas alemã, dinamarquesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana e neerlandesa.

2 — Os textos da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978 e da Convenção de 1982, redigidos nas línguas espanhola e portuguesa, constam dos anexos ii, in, iv e v. Os textos nas línguas espanhola e portuguesa fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção de 1968, do Protocolo de 1971, da Convenção de 1978 e da Convenção de 1982.

Artigo 31.°

A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias.

Artigo 32.°

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 1.° dia do 3.° mês seguinte à data em que dois Estados signatários, dos quais um seja o Reino de Espanha ou a República Portuguesa, tenham depositado os seus instrumentos de ratificação.

2 — Em relação a qualquer outro Estado signatário, a presente Convenção produzirá efeitos no 1.° dia do 3.° mês seguinte à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 33.°

O Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias notificará os Estados signatários:

a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação;

b) Das datas de entrada em vigor da presente Convenção nos Estados Contratantes.

Artigo 34.°

A presente Convenção, redigida num único exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos 10 textos, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.

ANEXO I

Adaptacöes da forma refsridas no artige- 2.° a) Texto dlnamarquds

1 — Artikel 3, stk. 2, andet led, affattes säledes:

— i Danmark: paragraf 246, stk. 2 og 3, i lov om rettens pleje.

2 — Artikel 4, stk. 2, in fine: I stedet for «[...] der er naevnt i artikel 3, andet afsnit» laeses «[...] der er naevnt i artikel 3, stk. 2».

3 — Artikel 6, nr. 2, affattes säledes:

2. som tredjemand i sager om opfyldelse af en forpligtelse eller som tredjemand i andre tilfaelde, ved den ret [...] (resten uaendret).

4 — Artikel 11, stk. 1: I stedet for «[...] artikel 10, tredje afsnit [...]» laeses «[...] artikel 10, stk. 3 [...]».

5 — Artikel 13, nr. 3, affattes säledes: «[...] eller liästfregebstande, og säfremt».

6 — Artikel 15, nr. 1, affattes säledes: «[...] er ind-gäet, efter at tvisten [...]».

7 — Artikel 28, stk. 3: 1 stedet for: «Med forbehold af bestemmelserne i forste afsnit [...]» laeses «Med forbehold af bestemmelserne i forste afsvit l... ] laeses «Med forbehold af bestemmelserne stk. 1 [...]».

8 — Artikel 32, andet led: I stedet for «[...] under-retten;» laeses «[...] byretten;».

9 — Artikel 38, stk. 2, in fine: I stedet for «[...] ved anvendelsen af forste afsnit» laeses «[...] ved anvendelsen af stk. 1».

10 — Artikel 40, stk. 2: I stedet for: «[...] i artikel 20, andet og tredje afsnit, [...]» laeses «[...] i artikel 20, stk. 2 og 3 [...]».

11 — Artikel 46, nr. 2: I stedet for: «[...] eller en tilsvarende retsakter [...]» laeses «[...] eller en tilsva-rende retsakt [...]».