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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

b) As decisões proferidas num Estado Contratante por um tribunal cuja competência se fundamente numa convenção relativa a uma matéria especial serão reconhecidas e executadas nos outros Estados Contratantes nos termos da presente Convenção.

Se uma convenção relativa a uma matéria especial, de que sejam parte o Estado de origem e o Estado requerido, estabeleceu as condições para o reconhecimento e execução de decisões, tais condições devem ser respeitadas. Em qualquer caso, pode aplicar-se o disposto na presente Convenção no que respeita ao processo de reconhecimento e execução de decisões.

3 — A presente Convenção não prejudica a aplicação das disposições que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária e o reconhecimento ou a execução de decisões e que se incluam ou venham a ser incluídas nos actos das instituições das Comunidades Europeias ou nas legislações nacionais harmonizadas em execução desses actos.

Artigo 20.°

O artigo 58.° da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 58.°

Até que a Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Lugano em 16 de Setembro de 1988, produza efeitos relativamente à Franca e à Confederação Suíça, o disposto na presente Convenção não prejudica os direitos reconhecidos aos nacionais suíços pela Convenção entre a França e a Confederação Suíça Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Sentenças em Matéria Civil, assinada em Paris em 15 de Junho de 1869.

Artigo 21.°

É suprimido o artigo 60.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 27.° da Convenção de 1978.

Artigo 22.°

É suprimida a alínea c) do artigo 64.° da Convenção de 1968.

TÍTULO III Adaptações do Protocolo anexo à Convenção de 1968

Artigo 23.°

O artigo V-B, aditado ao Protocolo anexo à Convenção de 1968 pelo artigo 29.° da Convenção de 1978 e a que foi dada nova redacção pelo artigo 9.° da Convenção de 1982, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo V-B

Nos litígios entre um capitão e um membro da tripulação de um navio de mar matriculado na Dinamarca, na Grécia, na Irlanda ou em Portugal, relativos às remunerações ou outras condições de

serviço, os tribunais de um Estado Contratante devem verificar se o agente diplomático ou consular com autoridade sobre o navio foi informado do litígio. Os tribunais devem suspender a instância enquanto o agente não for informado. Devem, mesmo oficiosamente, declara-se incompetentes se aquele agente, devidamente informado, tiver exercido as atribuições que lhe são reconhecidas na matéria por uma convenção consular ou, na falta de tal convenção, tiver suscitado objecções quanto à competência no prazo fixado.

TÍTULO IV Adaptações do Protocolo de 1371

Artigo 24.°

Ao artigo 1.° do Protocolo de 1971, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 30.° da Convenção de 1978 e pelo artigo 10.° da Convenção de 1982, é aditado o seguinte parágrafo:

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é igualmente competente para decidir sobre a interpretação da Convenção relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Convenção de 27 de Setembro de 1968 e ao presente Protocolo, tal como foram adaptados pelas Convenções de 1978 e de 1982.

Artigo 25.°

No n.° 1 do artigo 2.° do Protocolo de 1971, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 31.° da Convenção de 1978 e pelo artigo 11.° da Convenção de 1982, é inserido, entre o 4.° e o 5.° travessões, o seguinte travessão:

— em Espanha: el Tribunal Supremo.

e, entre o 9.° e o 10.° travessões, é inserido o seguinte travessão:

— em Portugal: o Supremo Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 26.°

É suprimido o artigo 6.° do Protocolo de 1971, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 32.° da Convenção de 1978.

Artigo 27.°

É suprimida a alínea d) do artigo 10.° do Protocolo de 1971, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 33.° da Convenção de 1978.

TÍTULO V

Adaptações da Convenção de 3978 e da Convenção de 1982

Artigo 28.°

1 — São suprimidos o n.° 2 do artigo 25.° e os artigos 35.° e 36.° da Convenção de 1978.

2 — É suprimido o n.° 2 do artigo 1.° da Convenção de 1982.