O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE OUTUBRO DE 1991

1777

inobservância dos regulamentos, quer a outro navio, quer às coisas ou às pessoas que se encontrem a bordo;

e) Se o crédito resultar de assistência ou salvamento;

J) Se o crédito estiver garantido por hipoteca marítima ou mortgage sobre o navio arrestado.

2 — Pode ser arrestado tanto o navio a que se reporta o crédito marítimo como qualquer outro pertencente àquele que, à data da constituição do crédito marítimo, era proprietário do navio a que o crédito se refere. Todavia, para os créditos previstos nas alíneas o), p) ou q) do n.° 5, apenas pode ser arrestado o navio a que o crédito se refere.

3 — Considera-se que vários navios têm o mesmo proprietário quando todas as partes da propriedade pertencem à mesma ou às mesmas pessoas.

4 — No caso de fretamento de um navio com transferência de gestão náutica, quando só o afre-tador responder por um crédito marítimo relativo a esse navio, pode ser arrestado esse ou qualquer outro navio pertencente ao afretador, mas nenhum outro navio pertencente ao proprietário poderá ser arrestado por tal crédito marítimo. O mesmo se aplica a todos os casos em que uma pessoa que não o proprietário é devedora de um crédito marítimo.

5 — Entende-se por «crédito marítimo» a alegação de um direito ou de um crédito provenientes de uma das causas seguintes:

a) Danos causados por um navio, quer por abalroação, quer por outro modo;

b) Perda de vidas humanas ou danos corporais causados pelo navio ou resultantes da sua exploração;

c) Assistência e salvação;

d) Contratos relativos à utilização ou ao aluguer do navio por carta-partida ou por outro meio;

é) Contratos relativos ao transporte de mercadorias por navio, em virtude de carta--partida, conhecimento ou outro meio;

f) Perda ou dano de mercadorias e bagagens transportadas em navio;

g) Avaria comum;

h) Empréstimo a risco; 0 Reboque;

J) Pilotagem;

k) Fornecimentos de produtos ou de material feitos a um navio para a sua exploração ou conservação, qualquer que seja o lugar onde esses fornecimentos se façam; /) Construção, reparações, equipamento de um navio ou despesas de estiva; m) Soldadas do capitão, oficiais ou tripulantes;

n) Desembolsos do capitão e os efectuados pelos carregadores, afretadores ou agentes por conta do navio ou do seu proprietário;

o) Propriedade contestada de um navio;

p) Co-propriedade de um navio, ou sua posse, ou sua exploração, ou direito aos produtos da exploração de um navio em co--propriedade;

q) Qualquer hipoteca marítima e qualquer mortgage.

' Na Dinamarca, a expressão «arresto judicial» abrange, no que diz respeito aos créditos maríti-;mos referidos nas alíneas o) e p) do número anterior, o termo forbud, quando esse processo for o único admitido no caso concreto pelos artigos 646.° a 653.° da lei de processo civil (Lov om ret-tens pleje).

Artigo 18.°

Ao artigo 55.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 24.° da Convenção de 1978 e pelo artigo 8.° da Convenção de 1982, são acrescentados os seguintes travessões, a inserir nos respectivos lugares da lista das convenções de acordo com a ordem cronológica:

— a Convenção entre a Espanha e a França sobre o reconhecimento e execução de sentenças e decisões arbitrais em matéria civil e comercial, assinada em Paris em 28 de Maio de 1969.

— a Convenção entre a Espanha e a Itália em matéria de assistência judiciária e de reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e comercial, assinada em Madrid em 22 de Maio de 1973.

— a Convenção entre a Espanha e a República Federal da Alemanha sobre o reconhecimento e execução de decisões e transacções judiciais e de actos autênticos e executórios em matéria civil e comercial, assinada em Bona em 14 de Novembro de 1983.

Artigo 19.°

O artigo 57.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 25.° da Convenção de 1978, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 57.°

1 — A presente Convenção não prejudica as convenções de que os Estados Contratantes sejam ou venham a ser parte e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões.

2 — Para assegurar a sua interpretação uniforme, o n.° 1 será aplicado do seguinte modo:

a) A presente Convenção não impede que um tribunal de um Estado Contratante que seja parte numa convenção relativa a uma matéria especial se declare competente em conformidade com uma tal convenção, mesmo que o requerido tenha domicílio no território de um Estado Contratante que não seja parte nessa convenção. Em qualquer caso, o tribunal chamado a pronunciar-se aplicará o artigo 20.° da presente Convenção;