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1774

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

Sua Majestade o Rei de Espanha:

Enrique Mugica Herzog, Ministro da Justiça;

O Presidente da República Francesa:

Pierre Appaillange, Ministro da Justiça;

O Presidente da Irlanda:

Patrick Walshe, embaixador extraordinário e plenipotenciário da Irlanda em Espanha;

O Presidente da República Italiana:

Giuliano Vassalli, Ministro da Justiça;

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Ronald Mayer, embaixador extraordinário e plenipotenciário do Luxemburgo em Espanha;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Frits Korthals Altes, Ministro da Justiça; J. Spoormaker, 1.° Secretário de embaixada;

O Presidente da República Portuguesa:

Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Justiça;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte:

John Patten, Ministro-Adjunto no Ministério do Interior;

os quais, reunidos no Conselho, depois de terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

O Reino de Espanha e a República Portuguesa aderem à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968, a seguir denominada «Convenção de 1968», e ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, assinado no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, a seguir denominado «Protocolo de 1971», com as adaptações que lhes foram introduzidas:

Pela Convenção, assinada no Luxemburgo em 9 de Outubro de 1978, a seguir denominada «Convenção de 1978», Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça;

Pela Convenção, assinada no Luxemburgo em 25 de Outubro de 1982, a seguir denominada «Convenção de 1982», Relativa à Adesão da República Helénica à Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, bem como ao Protocolo Relativo à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça, com as adaptações que lhes foram introduzidas pela Convenção Relativa à Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Artigo 2.°

As adaptações de fundo introduzidas pela presente Convenção na Convenção de 1968 e no Protocolo de 1971, tal como foram adaptados pela Convenção de 1978 e pela Convenção de 1982, constam dos títulos n a iv. As adaptações de forma introduzidas na Convenção de 1968, na redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1978 e pela Convenção de 1982, constam, separadamente, para a respectiva versão autêntica, do anexo i, que é parte integrante da presente Convenção.

TÍTULO II Adaptações da Convenção de 19M

Artigo 3.°

No segundo parágrafo do artigo 3." da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.° da Convenção de 1978 e pelo artigo 3.° da Convenção de 1982, é inserido, entre o 9.° e o 10.° travessões, o seguinte travessão:

— em Portugal: o n.° 1, alínea c), do artigo 65.°, o n.° 2 do artigo 65.° e a alínea c) do artigo 65.°-A do Código de Processo Civil e o artigo 11.° do Código de Processo do Trabalho.

Artigo 4.°

O n.° 1 do artigo 5.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pela Convenção de 1978, passa a ter a seguinte redacção:

1 — Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida; em matéria de contrato individual de trabalho, esse lugar é o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho e, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, a entidade patronal pode igualmente ser demandada perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.

Artigo 5.°

Ao artigo 6.° da Convenção de 1968 é aditado o seguinte n.° 4:

4 — Em matéria contratual, se a acção puder ser apensada a uma acção em matéria de direitos reais