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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

artigo 17.° da Convenção de 1978 e pelo artigo 5.° da Convenção de 1982, o 1.° travessão passa a ter a seguinte redacção:

— na Bélgica, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação.

e, entre o 4.° e o 5.° travessões, é inserido o seguinte travessão:

— em Portugal, de recurso restrito à matéria de direito.

Artigo 12.°

No primeiro parágrafo do artigo 40.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 19.° da Convenção de 1978 e pelo artigo 6.° da Convenção de 1982, é inserido, entre o 4.° e o 5.° travessões, o seguinte travessão:

— em Espanha, para a audiência provincial.

e, entre o 9.° e o 10.° travessões, é inserido o seguinte travessão:

— em Portugal, para o tribunal da relação.

Artigo 13.°

No artigo 41.° da Convenção de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 20.° da Convenção de 1978 e pelo artigo 7.° da Convenção de 1982, o 1.° travessão passa a ter a seguinte redacção:

— na Bélgica, na Grécia, em Espanha, em França, em Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação.

e, entre o 4.° e o 5.° travessões, é inserido o seguinte travessão:

— em Portugal, de recurso restrito à matéria de direito.

Artigo 14.°

O primeiro parágrafo do artigo 50.° da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Os actos autênticos exarados num Estado Contratante e que nesse Estado tenham força executiva são declarados executórios, mediante requerimento, noutro Estado Contratante, segundo o processo previsto nos artigos 31.° e seguintes. O requerimento só pode ser indeferido se a execução do acto autêntico for contrária à ordem pública do Estado requerido.

Artigo 15.°

É suprimido o terceiro parágrafo do artigo 52.° da Convenção de 1968.

Artigo 16.°

O artigo 54.° da Convenção de 1968 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 54.°

As disposições da presente Convenção são aplicáveis apenas às acções judiciais intentadas e aos actos autênticos exarados posteriormente à entrada

em vigor das presente Convenção no Estado de origem e aos pedidos de reconhecimento ou de execução de uma decisão ou de um acto autêntico após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado requerido.

Todavia, nas relações entre o Estado de origem e o Estado requerido, as decisões proferidas após a data de entrada em vigor da presente Convenção na sequência de acções intentadas antes dessa data são reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no título III se as regras de competência aplicadas forem conformes com as previstas, quer no título ii, quer em convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido aquando da instauração da acção.

Se, por documento escrito anterior a 1 de Junho de 1988, para a Irlanda, ou a 1 de Janeiro de 1987, para o Reino Unido, as partes em litígio sobre um contrato tiverem acordado em aplicar a esse contrato o direito irlandês ou o direito de uma região do Reino Unido, os tribunais da Irlanda ou dessa região do Reino Unido conservam a faculdade de conhecer do litígio.

Artigo 17.°

Ao título vi da Convenção de 1968 é aditado o seguinte artigo:

Artigo 54.°-A

Durante um período de três anos a contar de 1 de Novembro de 1986, para a Dinamarca, e a contar de 1 de Junho de 1988, para a Irlanda, a competência em matéria marítima em cada vm desses Estados é determinada não só em conformidade com o disposto no título n mas també:n em conformidade com os n.os 1 a 6 do presente artigo. Todavia, essas disposições deixarão de ser aplicáveis em cada um desses Estados a partir do momento em que neles entre em vigor a Convenção internacional para a unificação de certas regras sobre o arresto de navios de mar, assinada em Bruxelas em 10 de Maio de 1952.

1 — Uma pessoa domiciliada no território de um Estado Contratante pode ser demandada por um crédito marítimo perante os tribunais de um dos Estados atrás mencionados quando o navio a que esse crédito se refere, ou qualquer outro navio de que essa pessoa é proprietária, foi objecto de um arresto judicial no território de um desses Estados para garantir o crédito, ou poderia ter sido objecto de um arresto nesse mesmo Estado, ainda que tenha sido prestada caução ou outra garantia, nos casos seguintes:

a) Se o autor tiver domicílio no território desse Estado;

b) Se o crédito marítimo tiver sido constituído nesse Estado;

c) Se o crédito marítimo tiver sido constituído no decurso de uma viagem durante a qual tiver sido efectuado ou pudesse ter sido efectuado o arresto;

d) Se o crédito resultar de abalroação ou de danos causados por um navio em virtude de execução ou omissão de manobra ou de